APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021097-62.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SEBASTIAO ROSA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecida a procedência do pedido pela Autarquia, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7923083v9 e, se solicitado, do código CRC 4D268401. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/11/2015 22:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021097-62.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SEBASTIAO ROSA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIAO ROSA contra o INSS, em 15/06/2014, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, em 27/02/2015, o MM. Juízo Singular julgou improcedente o pedido. É o seu dispositivo:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício."
Apela a parte autora, reafirmando sua incapacidade, requerendo a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais, além da concessão de antecipação de tutela.
Em 12/04/2015 (evento 61), a parte autora junta carta de concessão de aposentadoria por invalidez NB 6094639719, DIB em 15/02/2015, e requer a extinção do feito com resolução do mérito, com a condenação do INSS nos ônus da sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia ao interesse de agir da autora, em face do reconhecimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da demanda, com DIB em 15/02/2015.
Nessas condições, o que se verifica, na hipótese em análise, é o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, que não afasta o interesse de agir.
Cumpre salientar, ainda, que sendo o fundamento para extinção do processo o reconhecimento do pedido, ainda que por ato administrativo, isso importa a extinção do feito com o julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - FATO SUPERVENIENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART.267, VI DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA A AÇÃO - SÚMULA 38 DO TRF/4R.
1. Se no decorrer do processo a Autarquia reconheceu a procedência do pedido por meio de ato inequívoco praticado extra-autos - concessão da aposentadoria -, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito (art.269, II, do CPC/73).
02. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação, nos termos da SÚMULA 38 desta Corte (são devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação)."
(TR4, 3ª SEÇÃO, EIAC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZA VIRGINIA SCHEIBE, DJ DATA:28-10-98, PG:000248).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 38 TRF/4R.
1. Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecido pela Autarquia a procedência do pedido do autor, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC/73.
2. Honorários devidos pela Autarquia ao assistente do autor, conforme art. 26 do CPC/73.
3. Mesmo considerada a hipótese como perda do objeto por causa superveniente, seriam devidos honorários (Sum.38 do TRF 4º Região)."
(TR4, 6ª TURMA, AC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJ DATA:26-03-97, PG:018384).
Nesse contexto, merece reparos a decisão de origem, para extinguir o feito com exame do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se ao INSS o pagamento das verbas sucumbenciais.
Honorários advocatícios
Deve ser provido no ponto o recurso da parte autora para que o INSS seja condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula nº 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7923082v20 e, se solicitado, do código CRC A57776D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/11/2015 22:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021097-62.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50210976220144047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | SEBASTIAO ROSA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1405, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987671v1 e, se solicitado, do código CRC 5C298336. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:19 |