| D.E. Publicado em 03/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011091-55.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENIR MARIOT |
ADVOGADO | : | Olivio Fernandes Netto e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REATIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. Concedido o benefício administrativamente, desde a sua suspensão, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
2. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8568214v2 e, se solicitado, do código CRC 254CB64A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011091-55.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o seu indeferimento administrativo (10/09/2014) e por, no mínimo, seis meses, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, a contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, pela incidência, de uma só vez, de juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela TR até 25/03/2013 e, após, utilizando-se o IPCA-E. Arcará a Autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 15% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta, preliminarmente, ausência superveniente do interesse de agir da autora, pois o benefício foi reativado administrativamente. Aduz, ainda, que, para a aplicação de juros e correção monetária, deve ser observada a modulação de efeitos pelo STF, aplicando-se a Lei nº 11.960/09 posteriormente a 25/03/2015. Postula a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do interesse de agir
A sentença, proferida em 07/04/2016, reconheceu o direito da autora ao benefício de auxílio-doença a partir de 10/09/2014 (indeferimento administrativo).
Na esfera administrativa, a Autarquia reativou o referido benefício (DIB em 06/03/2013), cujos pagamentos haviam cessado em 10/09/2014 (fls. 153/160), uma vez que reconhecida a incapacidade por meio de perícia administrativa após o ajuizamento da presente ação em 01/07/2014, procedendo, inclusive, com o pagamento dos reatroativos.
Assim, há que se reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir da autora e, consequentemente, extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Todavia, partindo-se da premissa que, à época do ajuizamento da ação, o benefício ainda estava suspenso, não se pode afastar a responsabilidade da Autarquia pelo ajuizamento da demanda, motivo pelo qual, mesmo reconhecida a ausência de interesse de agir superveniente, deverá responder pelos ônus sucumbenciais.
A propósito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE 1. Tendo sido reconhecido judicialmente o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28-06-2006 e, diante da impossibilidade de cumulação deste benefício com o de aposentadoria por invalidez, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, pela falta do interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 2. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. In casu, na data do ajuizamento desta ação, o requerente ainda não estava sendo amparado pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual o INSS deve ser condenado aos ônus da sucumbência. (TRF4, APELREEX 0007335-43.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 08/05/2015)
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são, assim, devidos pelo INSS no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa (R$3.000,00).
Honorários periciais a cargo da Autarquia.
Conclusão
A apelação do INSS foi parcialmente provida para, reconhecendo a falta superveniente de interesse de agir, extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do NCPC), prejudicada a questão relativa aos consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011091-55.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008618520148240087
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENIR MARIOT |
ADVOGADO | : | Olivio Fernandes Netto e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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