| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016216-04.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VITORIA EMMEL KOPSELL |
ADVOGADO | : | Rosani Detke Dal Ri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ONCOLOGIA/MASTOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oncologia ou mastologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico oncologista ou mastologista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016216-04.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VITORIA EMMEL KOPSELL |
ADVOGADO | : | Rosani Detke Dal Ri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
VITÓRIA EMMEL KOPSELL ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação (26/06/2013), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela purgando pela nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial, a qual concluiu pela sua capacidade laboral, está em total dissonância com seu quadro clínico e com as demais provas dos autos.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 13/08/2014, por médico especializado em medicina do trabalho e ergonomia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 08/08/1964, é portadora de sequela de mastectomia de câncer na mama direita (CID 10 C50.0), e concluiu que ela está apta para o trabalho, baseado em exame físico.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido em razão da conclusão pericial pela capacidade laboral da autora.
Em que pese o perito judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade, verifico que há nos autos atestados médicos firmados por médica especializada na moléstia da autora, apontando incapacidade após a cessação do benefício, a saber:
- Em 14/06/2013, a médica oncologista Dra. Márcia Kotz, CRM/SC 10.347, do Hospital Regional Oeste - Oncologia Clínica/Cirurgia Oncológica/Hematologia, atestou diagnóstico de câncer de mama, CID C50.0, estádio II, e tratamento oncológico. A paciente é portadora de Neoplasia Maligna com incapacidade para praticar esforços físicos e/ou atividades laborais motivo: tratamento oncológico, (... ilegível) e pelo período de um ano. (fl. 19)
- Em 12/08/2014, foi emitido pela médica oncologista Dra. Cláudia Barth dos Santos, CRM/SC 20.533, do Hospital Regional Oeste - Oncologia Clínica/Cirurgia Oncológica/Hematologia, atestado em que a autora tem diagnóstico de Neoplasia Maligna de mama, CID C50.9, estádio II, está em tratamento oncológico, incluindo Hormonioterapia, atestando que a paciente está com limitação para praticar esforços físicos e/ou atividades laborais." (fl. 86)
- Em 11/05/2015, foi emitido pela médica oncologista Dra. Cláudia Barth dos Santos, CRM/SC 20.533, do Hospital Regional do Oeste "Atesto que a paciente Vitória Emmel Kospsell é portadora de patologia CID C50.0, estádio clínico II. A paciente foi submetida a tratamento cirúrgico, radio e quimioterápico previamente. Atualmente, encontra-se em tratamento de hormonioterapia. Devido a cirurgia realizada, mastectomia, a paciente não deve realizar atividades laborais que sobrecarreguem o membro superior ipsilateral." (fl. 87)
Assim, restando dúvida acerca da existência de capacidade laborativa da parte autora após a DCB e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, dou provimento ao recurso da autora para que seja realizado novo exame pericial por perito diverso, especialista em oncologia e/ou mastologia, a fim de verificar a continuidade, ou não, da incapacidade. O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude da moléstia e das prescrições médicas referidas nos autos.
Dessa forma, em provimento ao recurso da parte autora deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico oncologista/mastologista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico oncologista ou mastologista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016216-04.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027201120138240043
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VITORIA EMMEL KOPSELL |
ADVOGADO | : | Rosani Detke Dal Ri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ONCOLOGISTA OU MASTOLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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