| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024264-20.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | VANDERLEI BECKER DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
Necessária a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia para analisar os problemas cardiológicos referidos pela perita judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024264-20.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | VANDERLEI BECKER DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Vanderlei Becker de Vargas ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/11/2009 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da cessação do pagamento do auxílio-doença. Alega que existe contradição entre o laudo pericial e a sentença, pois o perito sugere a realização de nova perícia por médico especializado em cardiologia, a fim de que se apure possível incapacidade proveniente de moléstia cardiológica. Requer a anulação/ reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 18/03/2012, por médico neurologista, apurou que a parte autora apresenta exame de ressonância com evidência de alterações em microvasculatura cerebral. O laudo afirma que tal moléstia não repercute em déficit neurológico incapacitante. Todavia, a parte autora apresenta quadro cardiológico associado. O expert sugere avaliação cardiológica.
Como se extrai do laudo pericial, a parte autora é portadora de possível moléstia cardiológica. Pelo que temos, em sua razão, o julgador monocrático desconsiderou tal informação quando da prolação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
E assim sendo, o recurso da parte autora merece provimento, para anular a sentença, para a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024264-20.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00086220720118210072
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | VANDERLEI BECKER DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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