| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001876-21.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR SALETE DAVILA LOPES |
ADVOGADO | : | Cassiana Alvina Carvalho e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 101 DA LEI 8.213/91 E ART. 71 DA LEI 8.212/91.
A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91 e do art. 71 da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001876-21.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NAIR SALETE DAVILA LOPES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NAIR SALETE D AVILA LOPES, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (30-10-2013), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (30-10-2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização do exame pericial (18-01-2015). Autorizou o INSS a submeter a parte autora a novos exames regulares, nos termos do artigo 101 da lei 8.213/91 e do artigo 71 da Lei de Custeio, podendo cessar o pagamento do benefício concedido apenas se comprovar ter cessado a incapacidade laboral da autora, e desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmo moldes da perícia judicial confeccionado na presente ação. Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Arbitrou honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Custas conforme ofício-circular nº 003/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do RS. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício.
Recorre o INSS, alegando que o Juízo a quo criou uma extensão indevida do art. 101 da Lei 8.213/91 ao determinar que o benefício somente poderá ser cessado mediante realização de laudo pericial nos mesmos moldes do laudo judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Recurso do INSS:
Assiste razão ao INSS. A determinação contida na sentença de que o INSS somente poderá cessar o benefício concedido se realizar exame pericial nos moldes do laudo judicial destes autos (fls. 84-89) merece ser reformada.
O art. 101 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (...)"
Desse modo, não há óbice ao cancelamento administrativo do benefício, desde que a autarquia previdenciária realize perícia administrativa dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei de Benefícios.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do recurso do INSS, alterada a sentença para determinar que a autarquia previdenciária não precisa confeccionar laudo pericial nos mesmos moldes do laudo judicial aposto nestes autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001876-21.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050576920138210135
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR SALETE DAVILA LOPES |
ADVOGADO | : | Cassiana Alvina Carvalho e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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