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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. TRF4. 5014639-61.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade. 2. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada apenas à reabilitação profissional, podendo ocorrer por outras razões - recuperação da capacidade laboral, retorno voluntário ao trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 3. Hipótese em que o perito judicial identificou incapacidade parcial e temporária, mostrando-se necessária a realização de exames de imagem para averiguar o comprometimento na coluna. Concedido o auxílio-doença, incumbe ao INSS a realização de avaliações médico-periciais periódicas, a fim de aferir a continuidade ou não da inaptidão laboral. Afastada a obrigatoriedade de encaminhamento a processo de reabilitação profissional. (TRF4, AC 5014639-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014639-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELCIO DOMINGOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, a partir da DER (21/09/2017).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela e julgado parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 134):

3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a submeter o autor ao Programa de Reabilitação Profissional, e, como consequência, concedo ao requerente o direito à percepção do benefício previdenciário insculpido no artigo 59 da Lei Federal n. 8.213/91 – auxílio-doença. O benefício não cessará até que seja dado o autor como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.

Consequentemente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a contar da data outubro de 2017.

A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença. O Juízo não fez referência a reexame necessário.

O INSS apela, alegando que a cessação do benefício não pode ser condicionada à realização de processo de reabilitação profissional, encaminhamento que depende de perícia de elegibilidade (evento 143).

Com contrarrazões (evento 152), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

No que concerne à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.

A análise da possibilidade de reabilitação deve ser apurada no curso de processo administrativo, o que inviabiliza a determinação de readaptação propriamente dita, embora não impossibilite a condenação da autarquia a instaurar processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.

Assim, à parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação. Ao INSS, por outro lado, cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.

Vale destacar que a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da DER. 4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5007763-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Não é possível condicionar judicialmente a cessação do benefício de auxílio-doença apenas à reabilitação profissional do segurado, pois tal cessação também pode decorrer de melhora do quadro de saúde, retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4 5009203-87.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

CASO CONCRETO

O autor (60 anos, rurícola, com ensino fundamental incompleto) protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença, em 21/09/2017, indeferido ante a não comprovação da qualidade de segurado (evento 1, OUT10).

A presente ação foi ajuizada em 26/02/2018.

Na sentença, foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, a contar da DER (21/09/2017), determinando-se o encaminhamento do demandante a processo de reabilitação profissional.

A controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade da reabilitação profissional para cessação do benefício.

Na perícia realizada neste feito, o expert constatou que o autor apresentava lombalgia, espondiloartrose, oteofitose lombar e radiculopatia desde 09/2017, concluindo que (quesito 3, evento 94):

O autor encontra-se apto para o trabalho com restrições para atividades que demandam esforço físico (levantar/carregar peso), e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (trabalhador rural) até a realização de exames específicos (TC de coluna ou RNM de coluna) a fim de determinar grau de comprometimento de sua coluna e prognóstico. Devendo neste período se readequar a atividade laboral mais leve.

O perito constatou a existência de inaptidão parcial e temporária, devendo o autor realizar exames para embasar um prognóstico. A conclusão não foi pela incapacidade definitiva para a função habitual, mas por uma impossibilidade temporária, até que sejam avaliados os comprometimentos na coluna. Logo, incabível condicionar a cessação do auxílio-doença a processo de reabilitação profissional que, inclusive, se mostra precipitado no caso em tela e, ainda, depende de perícia de elegibilidade a ser realizada pela autarquia.

Portanto, incumbe ao INSS convocar periodicamente a parte autora para reavaliações médico-periciais, a fim de verificar a continuidade ou não da inaptidão laboral. Conforme as conclusões periciais, poderá manter o auxílio-doença, cessar o benefício, encaminhar o requerente a processo de reabilitação profissional ou conceder a aposentadoria por invalidez.

Provido o recurso do INSS para afastar a obrigatoriedade da reabilitação profissional para a cessação do benefício.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Diante do provimento do apelo da autarquia, não há que falar em majoração dos ônus sucumbenciais em grau recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS provido para afastar a obrigatoriedade do processo de reabilitação profissional para cessação do auxílio-doença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003019775v7 e do código CRC 230bfc3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:48:59


5014639-61.2020.4.04.9999
40003019775.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014639-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELCIO DOMINGOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.

2. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada apenas à reabilitação profissional, podendo ocorrer por outras razões - recuperação da capacidade laboral, retorno voluntário ao trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

3. Hipótese em que o perito judicial identificou incapacidade parcial e temporária, mostrando-se necessária a realização de exames de imagem para averiguar o comprometimento na coluna. Concedido o auxílio-doença, incumbe ao INSS a realização de avaliações médico-periciais periódicas, a fim de aferir a continuidade ou não da inaptidão laboral. Afastada a obrigatoriedade de encaminhamento a processo de reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003019776v5 e do código CRC 9f46f0fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:48:59


5014639-61.2020.4.04.9999
40003019776 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5014639-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELCIO DOMINGOS SANTOS

ADVOGADO: Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)

ADVOGADO: AMANDA SIMONETTO DE SOUZA (OAB PR083833)

ADVOGADO: MARCELA MARCACINI RODOLFO (OAB PR089098)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:00.

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