
Apelação Cível Nº 5002988-95.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002206-71.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOLANGE GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: NEY SOARES MACHADO NETO (OAB SC025064)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA SOLANGE GARCIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:
a) DETERMINO ao INSS que restabeleça à parte autora o auxílio-doença previdenciário desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (27.09.2019) até o dia 09.07.2021;
b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença;
c) CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela antecipada, para determinar que o INSS mantenha, pelo prazo fixado pelo perito, o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, sob pena de sequestro;
d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios e periciais.
Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.
As custas judiciais são devidas pela metade, afinal o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já definiu que “O art. 3º da LC 729/2018 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa. Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada. Repristinação do art. 33, § 1o da LC 156/1997 (na redação dada pela LC 524/2010), sendo o INSS devedor de custas pela metade.” (Apelação Cível n. 0006578-28.2013.8.24.0018, de Chapecó, Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira, julg. 3.10.2019).
Requisitem-se os honorários periciais ao TRF4.
Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, calculem-se as custas finais e REQUISITE-SE o pagamento destas ao TRF4.
Após, arquivem-se os autos.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, "que, no caso concreto, a reabilitação profissional é absolutamente desnecessária, já que o perito considerou a parte autora incapaz temporariamente para toda e qualquer atividade (omniprofissional)". Requer o prequestionamento.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim dispôs:
Quanto à incapacidade laboral, o perito constatou que a parte autora enquadra-se nos requisitos do auxílio-doença, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho em razão de suas condições clínicas (evento 67).
Diante desse quadro fático, verificado o teor da perícia médica, exsurge evidente a conclusão de que é devida a concessão do auxílio-doença previdenciário desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (27.09.2019).
De outro lado, considerando que existe a indicação pericial de se encaminhar a parte autora ao programa de reabilitação profissional, verifica-se ser recomendável a fixação de período estimado de duração da benesse, ensejando a realização de nova avaliação ou a suspensão automática do benefício, caso requerida ou não a prorrogação pela parte segurada.
Assim, o pagamento será mantido pelo prazo indicado pelo perito, ou seja, por 1 (um) ano, a contar da data da perícia (portanto até 09.07.2021), ficando a tutela provisória revogada a partir desse termo, devendo a parte autora ser encaminhada a programa de reabilitação profissional dentro deste período.
A perícia médica judicial, realizada em 09/07/2020, por especialista em psiquiatria, apurou que a autora, atualmente com 56 anos de idade, ajudante de cozinha/merendeira, escolaridade 4º ano do ensino fundamental, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (F33.3), apresentando incapacidade laboral total e temporária.
Aduziu o perito que:
c) Sendo temporária a doença/lesão, qual é tempo provável para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho habitual?
R:Não há prazo para recuperação. Sugere-se reavaliação ao termo de 01 ano da data da perícia.
(...)
j) Durante o tratamento a parte autora poderá desenvolver as funções que exercia normalmente sem qualquer dificuldade?
R: Há possibilidade que atinja estabilidade com reabilitação para o trabalho habitual.
(...)
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R: Não se aplica ao caso.
(destaquei)
Conforme se depreende da leitura do laudo pericial, em especial dos trechos transcritos e destacados acima, a perícia médica judicial foi categórica ao apontar a existência de incapacidade total e temporária, consignando que ao estabilizar a doença há possibilidade de "reabilitação para o trabalho habitual".
Resta claro, portanto, que o perito ao empregar o termo reabilitação, não estava se referido a reabilitação para atividade diversa, mas sim à recuperação para voltar a realizar a atividade habitual, conforme constou expressamente no laudo.
Assiste razão, portanto, ao INSS, quando afirma ser descabido, no presente caso, o condicionamento da cessação do benefício ao encaminhamento da autora a processo de reabilitação para atividade diversa.
Assim, merece provimento a apelação do INSS, para afastar a determinação de encaminhamento da autora para programa de reabilitação profissional.
Observo que o INSS comprovou a implantação do benefício (evento 89).
Acerca da cessação do benefício de auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deve o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
No presente caso a sentença determinou o prazo de um ano para duração do benefício de auxílio-doença, condicionada a cessação à inclusão da autora em programa de reabilitação profissional.
Uma vez que se está afastando a determinação de inclusão em programa de reabilitação, a cessação do benefício após o período de um ano passa a ser condicionada à realização de perícia médica administrativa a fim de aferir se a parte autora recobrou a capacidade laboral para sua atividade habitual.
Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117915v8 e do código CRC 6288e0a3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002988-95.2021.4.04.9999/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOLANGE GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: NEY SOARES MACHADO NETO (OAB SC025064)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. reabilitação para atividade diversa. descabimento.
1. Caso em que a perícia médica judicial foi categórica ao apontar a existência de incapacidade total e temporária, consignando que ao estabilizar a doença há possibilidade de "reabilitação para o trabalho habitual", restando claro, portanto, que o perito referiu-se à possibilidade de recuperação para voltar a realizar a atividade habitual, e não a necessidade de reabilitação para atividade diversa.
2. Uma afastado o condicionamento da cessação do benefício à inclusão em programa de reabilitação dentro do período de um ano (estabelecido na sentença), esta passa a ser condicionada à realização de perícia médica administrativa a fim de aferir se a parte autora recobrou a capacidade laboral para sua atividade habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117916v4 e do código CRC fa71d459.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5002988-95.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOLANGE GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: NEY SOARES MACHADO NETO (OAB SC025064)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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