APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026831-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU BATISTA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. Comprovado que o autor já não mais detinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade laborativa, é de ser acolhido o apelo do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido.
2. A concessão equivocada de benefício pelo INSS não obsta que se reconheça a falta da qualidade de segurado nesta sede.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026831-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU BATISTA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O INSS sustenta, em síntese, que na data do início da incapacidade fixada pelo juízo, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, porquanto sua ultima contribuição ocorreu em 10/2008, de acordo com o extrato do CNIS e cópia da CTPS juntada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de Segurado
Como se vê no relatório, a questão posta no apelo cinge-se a saber se o autor detinha ou não qualidade de segurado na data do início da incapacidade, já que a incapacidade propriamente dita não está sendo questionado pelo INSS.
Sem mais delongas, verifico que, tanto a cópia da CTPS do autor (Evento1- OUT5), quanto o extrato do CNIS (Evento1- OUT7), comprovam que a última contribuição previdenciária ocorreu em setembro de 2008.
O perito fixou a data do início da incapacidade em setembro de 2012 (Evento37-OUT1). Os atestados médicos e exames realizados pelo autor, corroboram a informação de que a moléstia surgiu entre 2012/2013, levando a conclusão de que, de fato, a incapacidade laboral surgiu quando o autor já não mais detinha a qualidade de segurado.
Frise-se que o fato de ter sido concedido por equívoco o auxílio-doença ao autor no período de 06/2012 a 09/2012, em razão da realização de cirurgia para extirpar hérnia inguinal, não justifica a manutenção da sentença, eis que lhe falta o requisito essencial da qualidade de segurado.
Conclusão
Acolhe-se o apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026831-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010830820138160153
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU BATISTA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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