
Agravo de Instrumento Nº 5012360-29.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLADIMIR HELDT DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor (Evento 1 - OUT2, p. 57/58).
Sustenta o INSS, em síntese, que o laudo pericial aponta como termo inicial da incapacidade em 11/06/2018, contudo, o autor não detém a qualidade de segurado, pois a sua última contribuição se deu em 31/08/2012. Afirma que não há demonstração nos autos de sua qualidade de segurado especial. Requer seja deferida a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
De acordo com o laudo pericial, a incapacidade do autor teve início em 11/06/2018 (Evento 1 - OUT2, p. 47, quesito 3).
Dispõe o art. 26, §1º, do Decreto nº 3.048/99:
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Em que pese o último recolhimento do autor ter se dado em 31/08/2012 (Evento 1 - OUT3), tenho que resta demonstrado, pelo menos por ora, a qualidade de segurado especial do autor.
Ao contrário do que sustenta o INSS, foram juntados nos autos as cópias das notas fiscais de produção rural em nome do autor, referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 (Evento 1 - OUT2, p. 15/20), demonstrando, ao menos para o fim de ser examinada a tutela de urgência, que o autor exercia atividade de agricultura em período anterior a sua incapacidade.
Resta, portanto, demonstrada, por ora, a qualidade de segurado especial do autor, tendo em vista a sua atividade rural por período superior a 12 meses (contribuições), que seria o prazo de carência exigido para a concessão de auxílio-doença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001838914v2 e do código CRC 41268c0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/6/2020, às 12:36:45
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:41.

Agravo de Instrumento Nº 5012360-29.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLADIMIR HELDT DE ALMEIDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. qualidade de segurado especial. produtor rural.
1. Hipótese em que foram juntadas cópias das notas fiscais de produção rural em nome do autor, demonstrando, ao menos para o fim de ser examinada a tutela de urgência, que o autor exercia atividade de agricultura em período anterior a sua incapacidade.
2. Resta demonstrada, por ora, a qualidade de segurado especial do autor, tendo em vista a sua atividade rural por período superior a 12 meses (contribuições), que seria o prazo de carência exigido para a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001838915v3 e do código CRC 79cb540b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:16:25
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:41.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5012360-29.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLADIMIR HELDT DE ALMEIDA
ADVOGADO: TARCISIO JOSE VOGT (OAB RS065198)
ADVOGADO: SANDRO PIANESSO (OAB RS038302)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:41.