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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5030969-07.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, diante da perda da qualidade de segurada e do não cumprimento da carência na data de início da incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5030969-07.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5030969-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FRIEDRICH

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (E3SENT16 e 22), proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (23-06-15);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros a contar da citação de acordo com a Lei 11.960/09;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as custas por metade.

Recorre o INSS alegando, em suma, o não cumprimento da carência após o reingresso no RGPS. Sendo outro o entendimento, requer a isenção das custas e a aplicação integral da Lei 11.960/09.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (23-06-15).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 24-03-17, da qual se extraem as seguintes informações (E4=DESPADEC11 e LAUDPERI13):

a) enfermidade: diz o perito que Depressão CID/10: F32... Não há como comprovar data de início;

b) incapacidade: responde o perito que Incapaz total e temporariamente: 01 ano;

c) tratamento: refere o perito que O(a) periciado(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso? Sim. Sim. Não.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E4=ANEXOSPET4, APELAÇÃO24, CNIS/SPlenus):

a) idade: 55 anos (nascimento em 01-03-64);

b) profissão: trabalhou como empregada/agente comunitária/ajudante de cozinha entre 1998 e 08/09 e recolheu como facultativo de 01-05-14 a 31-05-14;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 18-09-02 a 15-10-02, de 19-04-03 a 01-09-05, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 04-01-10 e de 23-06-15, em razão de não comparecimento à perícia e em razão de perícia contrária, respectivamente; ajuizou a ação em 12-05-16;

d) atestado médico de 07-07-13, onde consta CID K51.3 e necessidade de tratamento medicamentoso contínuo; laudo médico de 09-07-13, referindo K51.1 em uso de medicamento; atestado de psiquiatra de 26-03-15, onde consta tratamento médico para CID F32, F60 e F44; laudo de psiquiatra de 15-05-15, referindo CID F32 e necessidade de uso da medicação quetiapina de forma contínua, sem possibilidade de troca; atestado de psiquiatra de 02-06-15, onde consta CID F32, F60 e F44, necessidade de tratamento contínuo e não apresenta condições laborais;

e) eletroencefalografia de 10-06-03; pedidos de medicamentos de 07-04-15; declaração do CAPS de 12-06-15, onde consta retorno ao atedimeneto em 20-02-13; informação da Secretaria de Saúde sem data, onde consta acompanhamento desde 2007 por HAS, retocorite, quadro depressivo, demência senil com quadro de amnésia em janeiro de 2012, necessitando internação, atualmente com melhora deste quadro e citando várias medicações.

Diante de tal quadro, foi concedido o auxílio-doença desde a DER (23-06-15).

Realmente, restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora na DER (23-06-15).

Recorre o INSS alegando, em suma, o não cumprimento da carência após o reingresso no RGPS.

A parte autora trabalhou como empregada entre 1998 e 08/09 em períodos intercalados e recolheu contribuições como facultativo de 01-05-14 a 31-05-14.

O INSS indeferiu o pedido administrativo de 23-06-15 em razão de perda da qualidade de segurado.

Sobre a manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

VI- até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado , desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Com razão o apelante, pois a parte autora perdeu a qualidade de segurada na DER (23-06-15), nos termos do art. 15, VI, da LBPS, bem como não tinha cumprido a carência, prevista nos artigos 25, I e 24, parágrafo único, da LBPS. Com efeito, seu último vínculo empregatício foi em 08/09 e ela recolheu contribuições como facultativo somente em maio/14, perdendo a qualidade de segurada seis meses após, ou seja, em dez/14, ressaltando-se que, conforme o artigo 15 acima transcrito os prazos apenas podem ser prorrogados no caso do inciso II e não do inciso VI, que a doença da parte autora não dispensa a carência, nos termos dos artigos 26, II e 151 da LBPS, e que não há provas suficientes nos autos de que a sua incapacidade laborativa remontasse ao chamado período de graça (a incapacidade laborativa restou demonstrada somente desde junho/15).

Dessa forma, julgo improcedente a ação, revogando a tutela deferida e condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001047653v16 e do código CRC 2359953e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5030969-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FRIEDRICH

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurado e carência. ação improcedente.

Reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, diante da perda da qualidade de segurada e do não cumprimento da carência na data de início da incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001047654v4 e do código CRC 1cf1ec4a.Informações adicionais da assinatura:
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vv
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Apelação Cível Nº 5030969-07.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FRIEDRICH

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 23, disponibilizada no DE de 22/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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