| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002588-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ZULEIDE CORREIA LUIZ |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO .DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. In casu, mesmo que o conjunto probatório comprovasse o estado incapacitante da requerente, frise-se, não reconhecido, a qualidade de segurado não preenchida.
2. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120004v6 e, se solicitado, do código CRC 120F4EFE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/09/2017 14:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002588-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ZULEIDE CORREIA LUIZ |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Zuleide Correia Luiz em face do INSS, na qual postula a concessão de auxílio-doença a contar do indeferimento administrativo, em 12-03-2009.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (87/88), condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios à parte ré, suspendendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade judiciária deferida ao sucumbente. Asseverou que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado de Santa Catarina.
Após conhecimento e provimento de embargos de declaração do Instituto Previdenciário, foi imputado à Justiça Federal de Santa Catarina o pagamento dos honorários periciais.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que, levando em conta sua idade e profissão, por conta de desgaste do quadril esquerdo, bem como osteopenia, encontra-se incapacitada para as atividades laborativas. Requer, ademais, que o processo seja baixado em diligência para a realização de perícia com especialista em Ortopedia.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima são condições essenciais à concessão do benefício previdenciário pleiteado no caso concreto (auxílio-doença). Verifica-se, conforme fl. 54, que o último vínculo empregatício da requerente remonta a 16-11-1989, não havendo contribuição alguma após referido termo. Assim, mesmo que o conjunto probatório fornecesse a certeza devida no tocante à incapacidade da autora, imperiosa a manutenção do indeferimento prolatado na r.sentença.
Cumpre salientar, por fim, que, ainda que superado o preenchimento do requisito de qualidade de segurado, as conclusões do laudo médico judicial foram desfavoráveis à autora, estabelecendo que ela não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
O expert destacou que a apelante é portadora de encurtamento do membro inferior esquerdo, havendo um desgaste sobre o quadril chamado de báscula de bacia, bem como apresenta osteopenia. Entretanto, foi taxativo ao referir que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual exercida pela requerente ("do lar"). Ademais, não merece guarida, igualmente, o recurso no tocante à realização de nova perícia, pois, como supracitado, mesmo que diverso laudo pericial venha a atestar a incapacidade laborativa, não é possível a concessão da benesse previdenciária sem que sejam preenchidos a qualidade de segurado e carência.
Por todo exposto, penso que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120003v4 e, se solicitado, do código CRC C8D45863. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/09/2017 14:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002588-45.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05004825720138240076
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ZULEIDE CORREIA LUIZ |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178555v1 e, se solicitado, do código CRC 4FDE2EA4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/09/2017 18:06 |