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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE. CARÊNCIA DISPENSADA. TRF4. 50...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:52:25

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE. CARÊNCIA DISPENSADA. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 3. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência. 4. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional. 5. Hipótese de dispensa legal de carência configurada, ante a comprovação da existência de doença grave prevista no rol das doenças isentas de carência do Ministério da Saúde. (TRF4, AC 5007148-56.2023.4.04.7102, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007148-56.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 48, SENT1) em que julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

"Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora e implantar, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/632.769.339-7) a partir de 26/10/2020 (DIB/DER), DIP no primeiro dia do mês de publicação desta decisão, RMI a apurar e DCB em 22/09/2024.

b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (26/10/2020) até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

ESPÉCIE

Auxílio por Incapacidade Temporária

DIB

26/10/2020

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

22/09/2024

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da presente decisão no prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese de não cumprimento da determinação, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar do 21º dia. Advirto que, a fim de evitar que se torne excessiva, determino sua limitação ao montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que aplicada a ente público, conforme o teor do art. 537, § 1º, do CPC.

Encargos na forma da fundamentação.

Deve o INSS arcar com o valor dos honorários periciais.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, inciso I).

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se."

Sustenta o INSS em seu apelo (evento 59, APELAÇÃO1) a preexistência da incapacidade, argumentando que o autor já estava em tratamento quando ingressou no RGPS. Afirma que não há qualidade de segurado, porquanto os recolhimentos efetuados são inferiores ao mínimo legal. Declara que a EC nº 103/2019 exige a complementação da contribuição das competências abaixo do limite mínimo do salário de contribuição para as categorias empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico e que o valor nominal do salário de contribuição não pode ser inferior a um salário mínimo para surtir efeitos previdenciários. Assevera que não há direito ao benefício, por falta de carência, e que a isenção de carência só se aplica para as doenças posteriores ao ingresso/reingresso ao RGPS. Requer o provimento do apelo, com a improcedência do pedido.

Com contrarrazões (evento 63, CONTRAZAP1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 11, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevienha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 36, LAUDOPERIC1), realizada em 22/09/2023, por especialista em psiquiatria, concluiu que o autor, jovem aprendiz em construtora, atualmente com 20 anos de idade, é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e apresenta incapacidade temporária para o labor. Fixou o início da incapacidade em 26/10/2020.

Não há comprovação nos autos de que a incapacidade para o trabalho já estivesse presente em data anterior à DER ou à data de ingresso do autor no RGPS, ao contrário do alegado pelo INSS em seu apelo. Ainda que o autor pudesse ser portador de esquizofrenia paranoide, não há prova de que a eclosão dos sintomas da doença, a ponto de resultar em incapacidade, seja anterior ao implemento da carência.

Não há falar em impossibilidade de obtenção de benefício por preexistência da situação à filiação ou nova filiação do segurado à Previdência. Não é a doença, mas a incapacidade que deve ser posterior à obtenção ou restabelecimento da condição de segurado.

Cabe destacar que o próprio perito do INSS fixou o início da incapacidade em 26/10/2020, conforme atestado médico apresentado por ocasião do exame pericial realizado na via administrativa.

Apelo do INSS não provido.

Qualidade de segurado e carência

Quanto ao ponto, também deve ser mantida a sentença, cujo trecho ora se reproduz:

"Da qualidade de segurada e do prazo de carência

A qualidade de segurada é adquirida pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo.

O período de carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve realizar, após a primeira em dia, para obter a concessão do benefício. O art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91 estabelece em 12 contribuições mensais a carência exigida para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Assim, o(a) segurado(a) deve possuir a qualidade de segurado(a) e preencher o período de carências na data de início da incapacidade.

Os requisitos acima também estão preenchidos.

A data de início da incapacidade foi fixada em 26/10/2020.

Da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social no período de 11/02/2020 a 11/02/2021, como empregada (evento 6, CNIS2):

As contribuições feitas pela parte autora estão sinalizadas com o marcador "PSC-MEN-SM-EC103", indicando pendências de contribuições feitas abaixo do mínimo.

A respeito das contribuições inferiores à "contribuição mínima mensal", o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC nº 103/2019, passou a vedar a sua contagem como tempo de contribuição ao RGPS:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Entretanto, a referida emenda ainda não foi regulamentada por Lei, tendo o Decreto nº 3.048/99 disciplinado a matéria nos seguintes termos no que tange à manutenção da qualidade de segurado e à carência:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

§ 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

No âmbito jurisprudencial, prevalece o entendimento no sentido de que a regulamentação da questão pelo Decreto nº 3.048/99, extrapolou as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual veda a contagem de períodos com contribuição inferior ao salário mínimo como "tempo de contribuição" e não para fins de manutenção da "qualidade de segurado" ou para "carência". Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4. Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5. Recurso da parte autora provido. ( 5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022)

Assim, não remanesce dúvida quanto à presença da qualidade de segurado na DII.

Quanto à carência, embora a parte autora não conte com mais de 12 contribuições, é portadora de Esquizofrenia Paranoide, que pode ser equiparada, para o fins de dispensa da carência, à alienação mental.

Nesse sentido, julgou a Turma Rercursal:

"EMENTA: EMENTA RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. EQUIPARAÇÃO ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO CARÊNCIA. ROL ART. 151 LEI N. 8213/1991 NÃO TAXATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Quando verificada a incapacidade para o labor, é devida a concessão do benefício por incapacidade, desde que preenchidos requisitos de carência e qualidade de segurado. A esquizofrenia paranóide não consta do rol de doenças que isentam carência, nos termos do art. 26, II, e 151 da LB. 2. Rol do artigo 151 não é taxativo (5024569-51.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 03/05/2017). 3 Reconhecimento da isenção de carência para doença não inclusa no rol do art. 151 da LB, de forma excepcional e devidamente justificada, equiparando a esquizofrenia paranóide à alienação mental, conforme precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. ( 5000174-05.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 22/04/2021)

Portanto, a doença da autora enquadra-se ao rol das patologias elencadas no art. 151 da Lei n°. 8.213, sendo isenta de carência para a concessão do benefício pleiteado."

De fato, tal como decidiu o magistrado de origem, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, o que a EC 103/2019 impediu foi o cômputo como tempo de contribuição.

A qualidade de segurado, para a categorias de empregado e empregado doméstico, conforme o disposto no art. 11, I e II, da Lei 8.213/1991, resulta do exercício de atividade remunerada.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.
2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal.
4. Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária.
5. Recurso da parte autora provido. (5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022).

De igual forma, ao contrário do que alega o INSS em seu recurso de apelação, a carência mínima é dispensável no caso, por se tratar de doença prevista no art. 151 da Lei n.º 8.213/91, qual seja, esquizofrenia paranoide, equiparada à alienação mental. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALIENAÇÃO MENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. I - Hipótese em que o acórdão recorrido, reformando a sentença que havia deferido o benefício, entendeu que a segurada não faz jus ao benefício por não ter cumprido o requisito da carência. II - Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez, a carência prevista é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. III - Acórdão recorrido cujo teor indica que a segurada era empregada urbana no período de 29/1/2013 a 6/1/2014. IV - Considerando que a carência é contada a partir da data de filiação, nos termos do art. 27, I, da Lei n. 8.213/91, o período indicado demonstra que, ao contrário do consignado no acórdão combatido, houve o preenchimento do requisito de carência. Tendo a segurada recebido auxílio-doença até a véspera do ajuizamento da ação, a qualidade de segurada também está preenchida. V - Ademais, em se tratando de segurada considerada totalmente incapaz por ser portadora de esquizofrenia paranóide e epilepsia, conforme também reconhecido no acórdão recorrido, não há necessidade de se cumprir o requisito de carência, tendo em vista a isenção prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91 para a alienação mental. VI - Agravo provido para dar provimento ao recurso especial da segurada: (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1492649 2019.01.17510-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2019.DTPB:.)"

Assim, presentes os requisitos legais ao benefício e a possibilidade de reversão do quadro incapacitante, cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Conclusão

Apelo do INSS não provido.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004579276v37 e do código CRC cff43fac.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007148-56.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. doença grave. carência dispensada.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.

3. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.

4. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional.

5. Hipótese de dispensa legal de carência configurada, ante a comprovação da existência de doença grave prevista no rol das doenças isentas de carência do Ministério da Saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004579277v5 e do código CRC dad5808b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/10/2024, às 14:1:26


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5007148-56.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 622, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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