APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002186-18.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCELO ALVES DE RAMOS |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo constatação pericial de inexistência de incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico, mas sugerindo o perito, com base nos relatos da parte autora e demais documentos, avaliação psiquiátrica, a melhor solução é designação de nova pericia, com médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, de forma a que se elimine a dúvida com relação à incapacidade da parte autora relativamente às moléstias de que é portadora e lhes são diagnosticadas desde o ano de 2009 e pelas quais já percebeu auxílio-doença.
2. Anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o apelo, anulando-se a sentença, de forma a autorizar a reabertura da instrução para a realização de nova prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896393v9 e, se solicitado, do código CRC 5E85747C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002186-18.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCELO ALVES DE RAMOS |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Marcelo Alves de Ramos em face do INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença (evento 47) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da A.J.G.
Em suas razões de apelação a parte autora alega cerceamento de defesa, ao argumento de necessidade de nova prova pericial, com médico psiquiatra, uma vez que a própria perícia sugere avaliação nesta área. Assim, requer a anulação da sentença e a conseqüente reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia por médico psiquiatra.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora visando à anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória para a realização de prova pericial com médico especialista em psiquiatria.
O que se constata dos autos é que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 03-04-2009. O médico perito, especialista em ortopedia/traumatologia, em seu laudo (evento 31), entendeu que, do ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho ou qualquer atividade que garanta subsistência ao autor. Entretanto, ao final, sugere perícia psiquiátrica devido ao seu quadro atual.
É de ver-se que a sugestão do "expert" em submissão do segurado a exame psiquiátrico é medida preventiva e está respaldada não apenas pelos relatos que o autor fez na perícia de que faz tratamento nesta área, mas também pelo fato de que, segundo a declaração médica juntada no evento1 (EXMMED7), o traumatismo craniano que vitimou o autor, por ocasião do acidente grave, lhe trouxe sequela neurológica, inclusive com a ressalva de que não poderia exercer atos da vida civil.
Além disso, observa-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário em três oportunidades: NB 533.783615-0, de 05-01-2009 a 02-01-2010, pelo CID S82.2 (fratura da perna, decorrente do acidente); NB 540.145.664-2, de 25-03-2010 a 16-08-2010 e NB 543.260.231-4, de 26-06-2010 a 04-12-2010, ambos motivados pelo CID F06, isto é, outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física - alucinose orgânica.
Considerando que o autor esteve em gozo do auxílio-doença de março a dezembro de 2010 em razão da sequela advinda do traumatismo craniano sofrido, que, pelo que se viu, ainda pode comprometer a sua capacidade laborativa, a melhor solução que exsurge, tendo-se inclusive em conta a natureza protetiva do direito previdenciário, é uma maior investigação, com a designação de nova perícia, por profissionais da área de psiquiatria e de neurologia, de forma a que se elimine a dúvida com relação à incapacidade da parte autora relativamente às moléstias de que é portadora e lhes são diagnosticadas desde o ano de 2009.
Assim, voto por acolher o apelo, anulando-se a sentença, de forma a autorizar a reabertura da instrução para a realização de nova prova pericial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002186-18.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50021861820134047012
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARCELO ALVES DE RAMOS |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O APELO, ANULANDO-SE A SENTENÇA, DE FORMA A AUTORIZAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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