| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000078-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JUCELIA NATALIA GEMERASCA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Dalpias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, acometida de moléstias psiquiátricas, impõe-se a realização de nova perícia por médico especialista na área.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria; prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000078-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JUCELIA NATALIA GEMERASCA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Dalpias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JUCELIA NATALIA GEMERASCA ajuizou ação ordinária em 07/07/2014, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão de auxílio-doença desde 20/12/2013 (NB 604.532.340-1).
Sobreveio sentença, proferida em 14/06/2016, que julgou improcedentes os pedidos declinados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado, por equívoco, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O parecer do Ministério Público Estadual foi no sentido de declinar da competência para esta Corte, o que foi acolhido pela Nona Câmara Cível.
Os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
É cediço o entendimento desta Corte de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
No entanto, entendo que, na hipótese, a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria; prejudicado o exame do apelo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000078-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00171684320148210073
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JUCELIA NATALIA GEMERASCA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Dalpias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA; PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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