APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035483-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVANIL THOMAZ |
ADVOGADO | : | ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA |
: | THAIS TAKAHASHI | |
: | ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e recomendar providências ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376539v15 e, se solicitado, do código CRC 394F72EA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035483-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVANIL THOMAZ |
ADVOGADO | : | ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA |
: | THAIS TAKAHASHI | |
: | ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
IVANIL THOMAZ, nascido em 28/02/1981, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30/06/2010, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (05/10/2009).
A sentença (Evento 1, SENT21), datada de 27/02/2015, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (Evento 1, OUT22), alegando que, em que pese a doença seja preexistente, a incapacidade não é, tendo o perito constatado incapacidade total e temporária em seu laudo médico, fixando data de início para tal. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Intimado, o MPF apresentou parecer no Evento 25, PARECER1.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 11/10/2012, elaborado por médico perito (Evento 1, OUT14), informa que o autor é portador de retardo mental (CID 10 F70), e que se encontra sem tratamento psiquiátrico e neurológico adequado. Afirma o médico perito que a moléstia é incurável, mas que com o devido tratamento os sintomas da doença podem ser amenizados, estando o autor incapaz para o trabalho temporariamente, fixando a DII na data da perícia.
Contudo, verifica-se no Evento 1, OUT1, nas páginas 7, 10-11, atestados médicos que indicam que o autor já estava incapacitado na época da DER (05/10/2009, Evento 1, OUT1, p.12), o que parece bem provável, considerando a doença diagnosticada (retardo mental). Excepcionalmente, entendo que deve ser afastada a conclusão pericial, especificamente no que tange à fixação da DII, uma vez que o perito não indicou por qual razão fixava a DII no laudo, havendo indícios consistentes nos autos, conforme exposto supra, de que a DII deve ser fixada na DER, ocasião inclusive que o autor não conseguiu mais trabalhar.
Em relação à qualidade de segurado e carência, do CNIS juntado no Evento 1, CONT2, p.11-12, constam diversos vínculos laborativos por curtos períodos, desde 1998. O último, na empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A, é datado de 10/05/2008 até 27/12/2009, demonstrando que na data da DII, o autor possuía todos os requisitos para concessão de auxílio-doença.
Assim, deve-se dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença de improcedência, concedendo o benefício de auxílio-doença ao autor desde a DER (05/10/2009). O benefício deve ser mantido pelo período mínimo de 1 ano a partir de sua implantação e só poderá ser cessado após realização de perícia administrativa que constate que o autor passou a estar capacitado para o trabalho.
CONSECTÁRIOS
Uma vez que foi dado provimento ao recurso da parte autora, passo a fixar os consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PROVIMENTO COMPLEMENTAR
Considerando as conclusões periciais (Evento 1, OUT14), recomenda-se ao Juízo de origem que comunique ao Ministério Público a condição da parte autora, de modo a ensejar eventual interdição.
No curso da execução deste julgado deverá o Juízo de origem nomear curador especial à parte autora (inc. I do art. 9º do CPC1973; inc. I do art. 72 do CPC2015).
Não se pronuncia a nulidade absoluta deste processo, pois essa medida resultaria em prejuízo à parte autora e, ao revés, a persistência das decisões não representa qualquer prejuízo a ela. Já o réu INSS não verá seus ônus reduzidos pela renovação do processo.
CONCLUSÃO
Dar provimento à apelação, para reformar a sentença de improcedência, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER (05/10/2009), o qual deverá ser mantido por no mínimo um ano a partir de sua implantação e só poderá ser cessado após realização de perícia administrativa que constate que o autor passou a estar capacitado para o trabalho. Juros e correção monetária conforme fixados supra. Condenado o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e recomendar providências ao Juízo de origem, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035483-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027323120108160050
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | IVANIL THOMAZ |
ADVOGADO | : | ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA |
: | THAIS TAKAHASHI | |
: | ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RECOMENDAR PROVIDÊNCIAS AO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409541v1 e, se solicitado, do código CRC 371F39BF. | |
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