| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000016-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDIR SALINI |
ADVOGADO | : | Nei Antonio Di Domenico |
: | Caroline Bozzetto | |
: | Sandro Tovar Mottin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA DER E A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a incapacidade laboral pretérita, da data da DER até a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842025v7 e, se solicitado, do código CRC EB29D7A3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000016-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER (08/05/2012) até a data da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (29/05/2015). Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi deferido (fl. 103).
Realizada a perícia judicial em (06/07/2015), foi o laudo acostado às fls. 57.
A sentença revogou a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
A parte autora apela, postulando a reforma da sentença, uma vez que o fato de o autor ter trabalhado para prover seu próprio sustento não afasta a percepção de benefício previdenciário por incapacidade.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade antes de 29/05/2015, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
De início observo que o autor teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição no decorrer da lide, portanto, sendo os benefícios inacumuláveis - artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91 - a análise está restrita às parcelas do auxílio-doença no período anterior à aposentadoria.
Assim, para o deslinde da ação, importa verificar a incapacidade da demandante para o trabalho de forma a fazer jus ao benefício de auxílio-doença antes de 29 de maio de 2015, data da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 110).
(...)
A qualidade de segurado é incontroversa.
Em relação a incapacidade laboral a perícia judicial realizada (fl. 57) constatou que o autor é portador de doença disco-degenerativa avançada na coluna lombosacra, além de síndrome do túnel do carpo bilateral, havendo incapacidade total e permanente.
Constatou o perito que a incapacidade remonta da data do laudo, tendo em vista que o autor estava trabalhando até então, ou seja, de 06 de julho de 2015, data da realização da perícia.
Nesse contexto, não há parcelas atrasadas a serem pagas, tendo em vista que o autor aposentou-se por tempo de contribuição em maio de 2015.
Registro que, embora se compreenda que o autor vinha trabalhando para suprir suas necessidades básicas, como consignou o perito, não há como constatar a incapacidade em data anterior, já que o auxílio-doença é incompatível com o trabalho.
(...)
Ressalto que o eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo ou o indeferimento administrativo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURO DESEMPREGO. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. No caso, muito embora o laudo médico oficial tenha concluído pela existência de incapacidade total e definitiva, a pouca idade da autora (38 anos - nascida em 18/03/1974) indica que não é caso de aposentadoria por invalidez. A autora deve, na verdade, afastar-se das suas atividades laborais por tempo razoável, realizar tratamento adequado e, após, ser novamente reavaliada para concluir-se no sentido da possibilidade de retorno ao trabalho. Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença até que a segurada esteja apta a retornar ao trabalho ou reabilitada para atividade compatível com sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou em não havendo possibilidade de recuperação após o período de reabilitação e nova perícia, poderá em âmbito administrativo, fazer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, como o perito judicial não precisou a data de início da incapacidade, esta deve ser fixada na data da perícia judicial, momento em que restou confirmada a existência de incapacidade para o labor.
4. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
5. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência. Sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a demandante buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada. (grifei)
(...)
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, AC nº 0009888-34.2011.404.9999/RS, j. 20/03/2012, DE 30/03/2012)
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "Doença disco-degenerativa avançada na coluna lombosacra", o que, segundo o expert, a incapacita total e definitivamente para o seu trabalho, desde 06/07/2015.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
CONCLUSÃO
- A parte autora apresenta doença disco-degenerativa avançada da coluna lombosacra, com histórico de cirurgia de artrose em 2004. Também tem STC bilateral.
- O autor referiu que atualmente está trabalhando. Ao ser questionado sobre porque, então, ingressou com essa ação, referiu que está trabalhando, portanto está provendo o próprio sustento, por necessidade.
- Eu particularmente não recomendaria atividades com sobrecarga para o autor tendo em vista a doença avançada, a cirurgia prévia, a idade e sua atividade, que requer sobrecarga.
- Há incapacidade total e permanente.
- A incapacidade remonta da presente data, tendo em vista que o autor referiu que está, atualmente, provendo seu sustento, pois está trabalhando, embora por necessidades básicas.
- Não está recomendado reabilitação profissional, tendo em vista a idade do autor.
Desta forma, embora tenha o perito concluído haver incapacidade total e permanente desde a data do laudo (06/07/2015) pelo fato de o autor ter trabalhado, verifica-se que no período compreendido entre a DER (08/05/2012) até a data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (29/05/2015), não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor.
Isto porque, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas das fls.13/18), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 13/18), seja porque se limitam a fornecer diagnóstico e indicar restrições a esforço, nada referindo sobre a aptidão laboral (fl. 11), seja porque a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica (fl. 12), não tendo o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial no referido período.
Assim, não comprovada a incapacidade laboral no período compreendido entre a DER (08/05/2012) e a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (29/05/2015), é indevido o benefício postulado.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em R$ 1.000,00, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Igualmente mantida a condenação em custas, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000016-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053497020128210044
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALDIR SALINI |
ADVOGADO | : | Nei Antonio Di Domenico |
: | Caroline Bozzetto | |
: | Sandro Tovar Mottin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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