APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013756-70.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA LUCIA DOS SANTOS CHIRASKI |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a segunda perícia, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013756-70.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, por não ter, o autor, comparecido à perícia judicial, não provando, assim, os fatos constitutivos do seu direito.
Em razões, o autor pede a reforma do provimento judicial, a fim de ser julgado extinto o feito, sem julgamento de mérito, face ao não comparecimento do autor à perícia, alegando que a sentença teria julgado improcedente o pedido.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
VOTO
Da nulidade da sentença
No presente caso, deferida a prova pericial solicitada pelo autor e designada data para a realização do exame, não houve o seu comparecimento, tendo sido apresentada justificativa, tendo sido requerida nova data para a realização da perícia médica, o que foi deferido. O perito judicial informou que a autora novamente não compareceu à perícia determinada. Intimada a justificar a sua ausência, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O juiz de primeiro grau então exarou manifestação de mérito no seguinte sentido:
A matéria aqui versada é técnica, consistindo em saber qual a doença que acomete a demandante, suas particularidades e, caso a torne incapaz para o trabalho, o termo inicial dessa incapacidade.
Ocorre que, deferido o pedido de prova pericial para elucidar tal questão, a autora deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para a realização da perícia, não tendo justificado o não comparecimento ao segundo exame pericial.
Assim, estando a autora devidamente representada nos autos, bem como considerando que a prova é de interesse exclusivo da segurada, cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No presente caso, os documentos médicos acostados aos autos (LAU8, evento 1) não permitem concluir que a demandante apresenta incapacidade para o trabalho, o que impõe, por consequência, a improcedência do pedido delineado na presente demanda.
A fundamentação acima transcrita conflita com a orientação mais recente do Tribunal, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. Confira-se, nesse exato sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a segunda perícia, deixando de apresentar justificativa para tanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5007217-22.2014.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/06/2016)
De fato, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia é causa de extinção do processo sem exame de mérito, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso da parte autora.
Fica, porém, mantida a condenação em custas e honorários fixados na sentença, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013756-70.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50137567020144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA LUCIA DOS SANTOS CHIRASKI |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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