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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPRO...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:29:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença. 5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. 6. A perícia médico judicial não precisa ser obrigatoriamente feita por especialista na área da patologia em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. (TRF4, AC 0016989-88.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015)


D.E.

Publicado em 27/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016989-88.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
NEREU MALINONSKI
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.
5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
6. A perícia médico judicial não precisa ser obrigatoriamente feita por especialista na área da patologia em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7688353v3 e, se solicitado, do código CRC 7714FED1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 16:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016989-88.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
NEREU MALINONSKI
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, ante a não comprovação da incapacidade uma vez que o requerente não compareceu à perícia médica, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

No curso do processo, ante o não comparecimento do autor à perícia médica designada, o R. Juízo a quo decidiu pela preclusão da prova pericial (fls. 109). O autor interpôs agravo retido alegando cerceamento de defesa, pois deveria ter sido intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito após não comparecer ao exame pericial (fls. 112-118).
A parte autora, em suas razões, sustenta que houve cerceamento de defesa, porquanto não compareceu à perícia médica em decorrência da dificuldade de deslocamento, pois vive na zona rural. Requer que o exame seja realizado por especialista em neurologia e aduz que não foi intimado pessoalmente sobre o interesse no prosseguimento do feito depois de não comparecer à perícia. Requer a nomeação de perito especialista em neurologia ou que, alternativamente, os autos sejam baixados ao Juízo a quo para que este proceda à designação do ato pericial e para seja produzida prova oral.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares
Do agravo retido

A parte autora interpôs agravo na forma retida (fls. 112-118) em face de decisão que declarou preclusa a prova pericial ante o não comparecimento do requerente ao exame agendado.

No entanto, nas suas razões de apelação, o autor não reiterou o pedido de apreciação do referido recurso, o que determina o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de prejuízo do referido instrumento processual.

Estampa a jurisprudência:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACEITAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Uma vez que não houve reiteração nas razões do apelo, o agravo não deve ser conhecido nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. A aceitação expressa da sentença é ato incompatível com o direito de recorrer conforme artigo 503 do CPC. Apelação não conhecida. 3.Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 5. Havendo dois requerimentos administrativos, a data de início (DIB) deve ser fixada na data primeiro requerimento, se naquele momento o segurado já implementava os pressupostos à concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 0022083-46.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 17/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Não se conhece de agravo retido cujo pedido de apreciação não foi reiterado, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. 2. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação. 3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, REOAC 0004430-31.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA 1. Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões de apelação. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 0020782-98.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2014)

Ante o exposto, não conheço do agravo retido.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
O autor, segurado especial (lavrador), requereu em 07/05/2009 auxílio-doença, indeferido pela autarquia sob o argumento de que houve parecer contrário da perícia médica (fls. 43). A moléstia diagnosticada, conforme a perícia realizada pelo INSS, foi luxação, entorse, distensão nas articulações e dos ligamentos ao nível do punho e da mão (CID S63 - fls. 87). Entre 1º/06/2009 e 1º/10/2009, o requerente recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (benefício espécie n. 91), não havendo informação nos autos sobre a patologia verificada (fls. 47-49). A presente ação foi ajuizada em 04/01/2010.

Na petição inicial, o autor alegou estar incapacitado para o labor desde a DER (maio de 2009), em razão de problemas de coluna (fls. 3). A qualidade de segurado, bem como o cumprimento do requisito da carência, restaram comprovados nos autos (fls. 12-23).

A controvérsia, assim, cinge-se, à incapacidade. Sobreveio contestação do INSS (fls. 33-36) e a nomeação de perito especialista em ortopedia (fls. 69). A parte autora requereu emenda da inicial, alegando que constou erroneamente doença de coluna quando de fato deveria constar doença neurológica como causadora da incapacidade, requerendo a nomeação de um perito especialista em neurologia (fls. 81). O INSS discordou da nomeação do outro perito, uma vez que o pedido de auxílio-doença de maio de 2009 teve como moléstia alegada luxação, entorse e distensão das articulações do punho e da mão (CID S63), não havendo atestados que indicassem a existência de doença neurológica. Sustentou que o perito era capacitado para a realização do exame, porquanto especialista em ortopedia e membro da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas (fls. 86-88).

Diante da não concordância do INSS com a alteração da doença alegada e da impossibilidade de alteração da causa de pedir depois de saneado o feito, o MM. Magistrado a quo determinou a intimação do autor para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento da ação. A procuradora da parte autora foi intimada (fls. 90-v) e manifestou-se pelo prosseguimento da lide (fls. 92-93).

O perito informou nos autos que o autor não compareceu à perícia (fls. 99). A procuradora do requerente alegou que a causa do não comparecimento foi porque o perito nomeado não era especialista na patologia do autor (fls. 105-106).

O R. Juízo a quo decidiu pela preclusão da prova pericial (fls. 109). Desta decisão, o autor interpôs agravo retido, alegando cerceamento de defesa, pois deveria ter sido intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito após não comparecer ao exame pericial. Requereu a designação de nova perícia e a produção de prova oral (fls. 112-118).

Sobreveio a sentença de improcedência e o apelo da parte autora ora em comento.

Importante consignar que no caso de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial se torna necessária para comprovação da alegada incapacidade. In casu, o autor não compareceu ao exame pericial sem apresentar justificativa plausível para a ausência.

No que tange à especialidade do perito, o apelo do autor não merece prosperar, porquanto o perito médico nomeado pelo Juízo é especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina de Tráfego, além de ser membro da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas (fls. 78).
Dispõe o art. 145 do Código de Processo Civil:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção VII, deste Código.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Trata-se de profissional médico, portanto com formação adequada à apreciação do caso.

Vejam-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ESPECIALIDADE DO PERITO.
I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que o autor se diz portador.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002388-72.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, reputando suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 427 do CPC), permitindo ainda o referido Diploma a realização de perícia mediante inquirição do perito e dos assistentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 421, § 2º, do CPC). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 436 do CPC). 2. Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização, ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários e exames pelo perito. 3. Não há ilicitude na realização de perícia integrada, mesmo porque a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Como também facilita o esclarecimento da situação a presença do próprio segurado, que pode expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito, ao princípio da imediatidade.
4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
5. Hipótese em que não restou demonstrada situação excepcional a demandar designação de especialista, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Perícias Médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a autora se diz portadora.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram efetivamente respondidas.
III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
(TRF4, AC 0006221-69.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 14/06/2013)
Já a alegação de cerceamento de defesa, porquanto não houve intimação pessoal do requerente quanto ao interesse no prosseguimento do feito depois do não comparecimento à perícia, merece guarida. A hipótese em tela seria caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC; porém, precedida de intimação pessoal do autor para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação, nos termos do parágrafo 1º do mencionado artigo.

Estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte. 4. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. (TRF4, AC 5012539-60.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 23/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. I. Evidenciado que o autor não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. II. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito. (TRF4, APELREEX 5006657-38.2013.404.7122, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte. 3. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. (TRF4, AC 5001316-10.2013.404.7129, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 15/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 5002867-46.2013.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/10/2014)
Incabível, in casu, a extinção do processo de ofício com fundamento no art. 267, III, do CPC, sem requerimento do réu, nos termos da Súmula n. 240, do STJ, que assim dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Conclusão

A apelação do autor merece parcial provimento para determinar a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para que realizada a intimação pessoal para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito e para que oportunizada a prova pericial. Não conhecido o agravo retido.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016989-88.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000051320108160111
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
NEREU MALINONSKI
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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