APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004740-55.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JULIANA FERREIRA |
ADVOGADO | : | LORIVALDO KLUGE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora, visando confirmar a existência de incapacidade laborativa e, assim, chegar ao deslinde justo dos autos.
2. Sentença anulada para que seja produzida laudo médico pericial com especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367774v3 e, se solicitado, do código CRC 2CD64FD1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004740-55.2015.4.04.7205/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (Evento 106 - APELAÇÃO1) em face da sentença (Evento 88 - SENT1), publicada eletronicamente em 06/03/2017, que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez formulados na inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), no que tange à questão dos danos morais.
Sustenta, em síntese, que o perito não lhe permitiu sequer falar no momento da perícia, tampouco realizou nenhum tipo de exame para embasar as suas conclusões. Alega que a perícia deve ser independente, imparcial, proba e corajosa para que o laudo possa persistir. Ressalta que o perito deve possuir sentido do seu dever e senso de justiça para que seu trabalho seja esclarecedor e possa descortinar a verdade. Aduz que o perito gerou dúvidas e que o laudo se mostra contraditório.
Refere preencher os requisitos necessários à concessão do benefício por evento incapacitante
Requer, portanto, a reabertura da instrução para que seja realizada nova perícia médica por profissional que não se baseie apenas nos laudos apresentados unilateralmente pelo INSS.
Pede seja conhecido o recurso e provido para anular a sentença a fim de complementar a instrução com a realização de perícia técnica efetivada por especialista nos males que a afligem.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora.
De acordo com a inicial, a autora é portadora de problemas na mão direita que lhe causam dores e sofrimentos, impedindo-a de realizar suas atividades laborativas.
A partir da perícia médica realizada em 31/08/2016, pelo Dr. Arnoni Ulisses Caldart, CRM/SC 4936, Médico do Trabalho e otorrinonaringologista, perito de confiança do juízo a quo, (Evento 80 - LAUDPERI1) é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): fratura ao nível do punho e da mão (S62);
b- incapacidade: no momento, não há incapacidade;
c- início da doença: em 28/11/2011;
d- idade: nascida em 11/10/1983, contava 33 anos na data do laudo;
e- profissão: desempregada; último vínculo em empresa têxtil, trabalhando na expedição, com admissão em abril de 2014 e demissão em 18/05/2016;
f- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Conta a pericianda que sofreu um acidente pessoal, sem relação com o trabalho, ocorrido em 28.11.2011, quando fraturou o punho direito, com correção cirúrgica. No momento, não faz nenhum tipo de tratamento.
Refere o perito ter examinado os membros inferiores e superiores, com atenção voltada à mão e punho direito e constatado amplitude articular do 1º dedo da mão direita levemente reduzida, provocando redução funcional em grau mínimo. O exame físico segmentar mostra-se sem anormalidades significativas.Ao verificar todos os documentos do processo, destacou o Raio X de punho direito datado de 22/04/16 com alteração articular compatível com osteocondroma séssil.
Constatou ser a doença de etiologia traumática, devido ao acidente sem evidências de relação com o trabalho. No exame, verificou quadro pericial estável e consolidado, compatível com redução funcional em grau mínimo e mesmo que haja necessidade de tratamento, pode ser realizado concomitantemente ao trabalho, porque não foram visualizados sinais de atividade inflamatória agudizada ou redução funcional incapacitante.
Questionado pelo juízo acerca das limitações que a doença impõe à autora, o expert respondeu que a limitação funcional é de intensidade mínima e não traz limitação significativa para suas atividades habituais.
Como se pode observar, o laudo pericial não é seguro sobre a efetiva incapacidade laboral da demandante.
Examinando a questão, verifica-se que, de fato, existem lacunas no laudo pericial. Assim, impõe-se a anulação da sentença de origem para que seja oportunizada perícia médica judicial para avaliação das condições físicas da parte autora com médico especialista em ortopedia.
Vale destacar que, restando fragilizada a formação de convicção sobre o estado de saúde da autora, considerando, ainda, a existência de documentação médica dando respaldo à alegação da apelante de que se encontra incapacitada para o trabalho (documentos médicos no Evento 1 - COMP3; COMP4; COMP5; COMP6 e COMP7) deve haver empenho de todos para que seja possível elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde da segurada que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
Sendo assim, deve ser provido o recurso, a fim de, excepcionalmente, ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004740-55.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50047405520154047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | JULIANA FERREIRA |
ADVOGADO | : | LORIVALDO KLUGE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, QUANTO AO DECRETO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 04/05/2018 16:01:42 (Secretaria da Turma Regional de SC)
Ressalvo meu entendimento quanto ao decreto de nulidade da sentença proclamado pelo relator.A meu pensar, ainda quando produzido precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, o laudo médico deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana.Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03-06-2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20-04-2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07-03-2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09-02-2017).
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397037v1 e, se solicitado, do código CRC 3E975A45. | |
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