
Apelação Cível Nº 5007266-37.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade ou de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (17/10/2013).
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 173):
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por L. F. D. S., com fulcro no artigo 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85§3º do CPC.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da referida verba.
A parte autora apela (evento 177). Alega que permanece incapaz para o trabalho, em razão de complicações decorrentes de diabetes e por haver sofrido amputação de um dedo. Destaca, ainda, as condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada e limitada experiência laboral em atividade braçais, que levam à impossibilidade de se recolocar no mercado de trabalho. Postula a renovação da perícia com especialista e a oitiva de testemunhas, ou a concessão de um dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE
A parte autora alega que a perícia deveria ser realizada por médico especialista - sem ao menos citar em qual área - bem como a oitiva de testemunhas, para demonstrar a existência de incapacidade laborativa.
A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
Cumpre registrar que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
No caso em tela, verifica-se que a perita, cirurgiã geral, relatou o histórico, detalhou o exame físico, analisou os documentos médicos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada (evento 153).
Nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes dos laudos, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada, como no caso dos autos.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção de nova prova técnica ou de prova testemunhal, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 27/04/1953, atualmente com 71 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, de 16/10/2013 a 05/05/2014, para se recuperar de amputação traumática do segundo dedo da mão esquerda, e de auxílio-acidente, de 06/05/2014 a 01/07/2019, cessado em razão da ausência de saque por mais de 60 dias (eventos 17, OUT1 a OUT3 e 62, OUT2). Os valores retidos no banco foram liberados e retomado o pagamento do aludido benefício (evento 82).
A ação foi ajuizada em 10/06/2019.
Tendo em vista que o autor já recebe auxílio-acidente, a controvérsia deve se limitar apenas quanto aos requisitos para eventual concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Do exame pericial realizado por cirurgiã geral, em 18/09/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 153):
- enfermidades (CID): I10 - hipertensão arterial, E11 - diabetes mellitus não insulino dependente e S68.1 - amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial);
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 70 anos;
- profissão: operador de máquina;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Constou no histórico clínico:
O periciado tem 70 (setenta) anos, possui o ensino fundamental incompleto, exerceu atividades como lavrador, guardião, auxiliar de produção, serralheiro e operador de máquina. Relatou que foi vítima de acidente do trabalho em 30/09/2013 quando exercia a função de operador de máquina numa serraria. Procurou atendimento médico, foi avaliado, realizou exames, antissepsia dos ferimentos e tratamento cirúrgico com amputação do 2° quirodáctilo da mão esquerda. Foi afastado, fez acompanhamento ambulatorial de ortopedia e realizou fisioterapia. A empresa emitiu a CAT. Foi afastado e recebeu benefício auxílio-doença acidentário (B 91) no período de 16/10/2013 a 05/05/2014. Relatou ser portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus não insulino dependente. Negou tabagismo e relatou etilismo social. Faz acompanhamento clinico na unidade básica de saúde onde são disponibilizados os medicamentos de uso contínuo: Losartana, Glifage, Metformina e Sinvastatina. Negou atendimentos em UPAS e Pronto Socorro devidos a piora ou descompensação do quadro clinico. Atualmente não exerce atividade laborativa. Na rotina diária, relatou que acorda às 7 hs, cuida das plantas e flores no jardim, vai ao banco, faz compras no mercado e realiza as tarefas domésticas. O periciado não apresentou laudos médicos ou resultados de exames recentes durante a perícia médica.
Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:
Mov.1.5 – CAT – Acidente (30/09/2013 - 13:40) Correia do picador. Dedo. Esforço excessivo ao empurrar ou...CID 10 S 68.1 Amputação traumática de um outro dedo apenas. CRM PR 25892.
Mov.1.6 – Declaração (30/04/2014): Último dia de trabalho em 30/09/2013, não retornou ao trabalho até a data da declaração.
Mov.1.7 – Hospital Vicentino São Camilo (25/04/2014): L.F.S é paciente do Dr. Thiago Kitanishi. Aguardando consulta de acompanhamento.
Mov.1.9, 01/03 – Comunicação de decisão: Deferido. Pedido de Auxílio Doença Acidentário (91). DER 17/10/2013. DCB 31/01/2014.
Mov.1.9, 02/03 – Comunicação de decisão/Prorrogação: Deferido. DER 17/04/2014. DCB 05/05/2014.
Mov.1.9, 03/03 – Comunicação de decisão: Indeferido. 06/06/2014.
Mov.17.1, 03/04 – CNIS - Benefício 91 – 16/10/2013 a 05/05/2014.
Mov.17.1, 04/04 - CNIS - Maria Adriane Pedroso Bobek – Adm. 01/06/2011 a 06/10/2016.
Mov.17.2, 01/07 - INSS - Laudo médico pericial: “DID 30/09/2013 – DII 30/09/2013 – DCB 31/01/2014. CID 10 S 68.1 (Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial). Serralheiro. AT com picador em 30/09/2013, tendo sido necessária amputação de segundo dedo mão E. Tratamento: cirurgia realizada. 60 dias. Incapacidade laborativa.”
Mov.17.2, 04/07 – INSS - Laudo médico pericial (24/06/2014): “DID 30/09/2013 CID 10 T 92.8 Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior. Sequela de amputação à nível de metacarpo falangeana 02 QDE. Auxiliar de produção. CID S 66. Não existe incapacidade laborativa.”
Mov.22.2 – CNIS – Auxílio acidente – 94 – 06/05/2014 a 01/07/2019
O exame físico foi assim descrito:
O periciado tem 70 (setenta) anos entrou na sala deambulando sem ajuda de aparelhos.
Estava lúcido, orientado no tempo e espaço, o pensamento com forma, curso e conteúdo normais, a memória presente e preservada. Higiene e vestuário adequados.
Dados vitais
PA:140 X 80 mmhg Pulso:72 bpm Peso 74 kg Est: 1.56 cm Sobrepeso
Cabeça: Fácies normal, eupneico, mucosas hidratadas, anictéricas e acianóticas.
Olhos: Uso de lentes corretivas. Nariz: Sem particularidades. Orofaringe e mucosa oral: sem alterações. Ouvidos: Sem particularidades.
Pescoço/Região cervical: Mobilidade normal. Ausência de rigidez de nuca. Ausência de tumefações ou posições antálgicas. Musculatura simétrica e eutrófica. Carótidas: Palpação, ausculta e pulsos normais. Ausência de linfonodos palpáveis em região retro auricular e cervical anterior e posterior. Sem estase de jugular.
Tórax: Inspeção, distensibilidade e expansibilidade normal. Pulmonar: Ausculta normal.
Ausência de ruídos adventícios. Cárdio: Ictus cordis: Normal. Bulhas rítmicas normais e normofonéticas 2T. Sem sopros.
Coluna dorsal: Sem desvios. Musculatura para vertebral sem contraturas, hipertrofias ou hipotrofias. Negou dor a punho percussão de coluna dorsal.
Coluna vertebral: Sem desvios. Periciado sentado sem posição viciosa ou atitude antálgica. Musculatura para vertebral sem contraturas, hipertrofias ou hipotrofias. Negou dor a punho percussão da coluna vertebral. Amplitude de movimentos preservada.
Abdome: Globoso.
Membros superiores: Durante a coleta de informações e dados pessoais o periciado permaneceu sentado manuseando seus documentos e pertences naturalmente com as duas mãos sem posições antálgicas. Destro. Sensibilidade preservada. Tônus e força muscular preservados. Amplitude de movimentos (mãos, punhos, cotovelos e ombros) preservada. Ausência de hipotrofias.
Mão esquerda: Presença de cicatriz cirúrgica em topografia de articulação metacarpofalangeama do segundo quirodáctilo esquerdo o qual está ausente devido amputação). Sem sinais flogísticos. (FOTO 3). Sensibilidade preservada. Amplitude de movimentos dos demais quirodáctilos preservada. O periciado realizou todos os movimentos solicitados com os dedos da mão esquerda. Há evidência da preservação dos movimentos de pinça e preensão com todos os quirodáctilos. (FOTOS 3,4 e 5)
Membros inferiores: Marcha sem claudicação. Força muscular e tônus preservados. Amplitude de movimentos articulares preservada (tornozelos, joelhos e coxofemoral bilateral). Lassegue negativo bilateral. Reflexos presentes. Fossa poplítea livre bilateralmente. Ausência de tromboses ou tromboflebites. Pulsos pedioso dorsal, tibial anterior, tibial posterior, poplíteo e femoral presentes e normais. Ficou na ponta dos pés e sobre os calcanhares.
Ao final, a expert concluiu pela inexistência de incapacidade, sob as seguintes justificativas:
Conclusão da avaliação clínica: O periciado apresentou-se com sobrepeso e estável hemodinamicamente. No exame físico não havia evidência de piora ou descompensação do quadro clinico. No exame segmentar (mão esquerda) não havia sinais de desuso (ausência de hipotrofias) evidenciando capacidade funcional preservada no segmento citado. O exame físico evidenciou boa condição muscular e compleição física demonstrando que o periciado é ativo e exerce suas atividades habituais sem restrições ou acréscimo de esforço.
Ressalto que o periciado é portador de sequela definitiva, isto é, amputação do segundo quirodáctilo esquerdo ao nível da articulação metacarpofalangeana.
Todavia, a lesão descrita não comprometeu a função de pinça e preensão da mão esquerda, isto é, não influenciou a capacidade funcional dos demais quirodáctilos, consequentemente não houve repercussão sobre a capacidade laboral do periciado.
Portanto, ao exame físico constato que o periciado não é portador de invalidez ou doença incapacitante e apresenta-se funcionalmente capaz para a realização das atividades da vida diária, tanto básicas quanto instrumentais.
Feitas essas considerações, depreende-se que a perita realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, no sentido da ausência da inaptidão para o trabalho.
Com efeito, a expert considerou os documentos médicos apresentados e, em conjunto com o exame físico, concluiu que não existe incapacidade decorrente da amputação do segundo dedo da mão esquerda (não dominante), uma vez que não comprometeu a função de pinça. Cumpre mencionar que há apenas redução da aptidão para o trabalho, conforme já reconhecida em sede administrativa.
Ademais, não há nos autos informação sobre eventuais complicações decorrentes da diabetes, valendo destacar que o postulante não é dependente de insulina e faz uso contínuo de medicamentos para controle da glicemia.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Apelo da parte autora desprovido.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5007266-37.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA com ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. comprovação. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, a perícia foi realizada por cirurgiã geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico e mental, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a existência da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perita judicial. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004820879v5 e do código CRC 75d8a208.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5007266-37.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:26.
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