| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007668-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARIA REGINA STUPP |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
2. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, em que pese seja portadora de doença degenerativa lombar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007668-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
Maria Regina Stupp interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, o de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustentou a autora que o laudo pericial apresenta contradição e obscuridade, pois embora ateste a presença de enfermidade, concluiu pela inexistência de incapacidade. Alegou, ainda, que o trabalho prestado pelo perito é padrão, anexando aos autos laudos apresentados em outros processos em que a conduta do expert foi idêntica ao do presente feito. Requereu a concessão do benefício pleiteado na inicial ou, caso reconhecido que a perícia é inconclusiva, a conversão do feito em diligência para nova prova técnica.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima, exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 23 de dezembro de 2009 a 27 de dezembro de 2012 (fl. 33).
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 17 de janeiro de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 65-67).
O perito atestou a presença de lombalgia por discopatia degenerativa e espondilolistese.
No entanto, em resposta a quesito do INSS foi categórico quanto à ausência de incapacidade para o trabalho no momento da perícia:
No momento, não apresenta incapacidade laborativa, porque ao exame apresenta ausência de contraturas para vertebrais, mobilidade preservada da coluna lombo-sacra, trofismo muscular preservado a perimetria dos braços, antebraços, das coxas e panturrilhas, força muscular preservada e reflexos patelares e Aquileu simétricos. Teste de Laguese negativo. Sensibilidade preservada. A RNM de 25/11/2009 apresenta alterações degenerativas e espondilolistese L4L5 grau I.
Por fim, questionado quanto à presença de incapacidade no momento do cancelamento do benefício anterior, em dezembro de 2012, concluiu:
Pelo exame físico atual, pelo esperado da evolução de sua doença e pela ressonância magnética é possível que em 12/2012 apresentasse o mesmo quadro atual, ou seja, apta para o trabalho.
Em razões recursais a parte aponta contradição do diagnóstico da periciada com a conclusão do laudo.
A despeito de reconhecer a presença de doença degenerativa lombar, dispenso ao parecer médico a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos, como este que se examina, insuficiente para afastá-las do trabalho.
O laudo foi elaborado por profissional habilitado na área de ortopedia e traumatologia, compromissado e equidistante do interesse das partes, devendo ser prestigiado.
Além disso, foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
Por fim, deve ser ressaltado que a idade da autora não é relativamente elevada (55 anos), bem como que a atividade principal de zeladora não revela incompatibilidade em relação ao quadro clínico diagnosticado, afastando a presunção de agravamento da doença com a continuidade do trabalho.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007668-24.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000457720138240010
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA REGINA STUPP |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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