| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012471-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANDRE LIPNIARSKI |
ADVOGADO | : | Márcio Canali |
: | Maicon Zago dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício.
2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7939962v4 e, se solicitado, do código CRC 38271865. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012471-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.448,00 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Da sentença apelou o autor sustentando ter sido cabalmente demonstrado que é portador do vírus HIV, o que, segundo a jurisprudência deste TRF4, ensejaria a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 69-82)
Oportunizadas as contrarrazões , subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "HIV - CID B24 e DPOC - CID J44", o que, segundo o expert, não enseja qualquer incapacidade laboral
Neste aspecto, importa transcrever excertos pertinentes do laudo:
"7.4. A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não há incapacidade laboral.
(...)
13. Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
O Autor é portador de SIDA - HIV, aproximadamente há 02 (dois) anos, época do início das manifestações da doença e início do tratamento com coquetel adequado ao quadro clínico. Nesse período de tempo, não houve necessidade de internação hospitalar ou tratamento médico paralelo ao coquetel para HIV, a exceção de antiácidos e brocodilatadores. Suas queixas são náuseas, vômitos e tonturas eventuais, o que ocorre, devido aos efeitos adversos da medicação utilizada para a doença de base e, para o que, há tratamento adequado. É tabagista crônico, o que, pode ser causa da DPOC. Seu estado geral é bom, está bem nutrido, refere emagrecimento de apenas 8 (oito) quilos em 2 (dois) anos. Embora seja portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, não apresentou, no tempo de manifestação da doença, infecções ou doença relacionadas à deficiência de imunidade. Não há limitação funcional. Não há incapacidade laboral."
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial (clínico-geral), que, embora reconhecendo a existência de "HIV", foi categórico ao afirmar que o autor não está incapacitado.
Neste aspecto, adoto breve excerto do parecer emitido pelo Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, nos autos do processo nº 5005558-34.2011.404.7112:
"(...) ao falarmos de HIV e AIDS, não estamos usando sinônimos. O vírus HIV (human immunodeficiency virus) é o retrovírus causador da AIDS ou SIDA (síndrome da imunodeficiência adquirida). A infecção do vírus HIV não acarreta por si só a síndrome (Aids), sendo que essa ocorre com a imunossupressão da pessoa infectada, ou seja, quando sua imunidade é comprometida pela diminuição da quantidade dos linfócitos T-CD4 (responsáveis pela defesa do organismo humano) em virtude da proliferação da carga viral do HIV.
Assim, a pessoa imunossuprimida fica vulnerável a desenvolver as chamadas doenças oportunistas. Contudo, a infecção pelo HIV pode ou não acarretar em incapacidade para o trabalho. Muitos pacientes, chamados assintomáticos, mantêm níveis de CD4 (células responsáveis pela imunidade) normais e a carga viral indetectável (ou seja, a quantidade de vírus no sangue é tão baixa que não é detectável pelo exame)."
Assim, ressalto que ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios.
Ao longo de anos, a evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. Cabendo atentar que a atual luta dos movimentos sociais no campo da AIDS é justamente o reconhecimento de uma plena cidadania e não por uma sobrevida; bem como o fim da discriminação no trabalho e nos serviços públicos.
Ou seja, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
Ademais, em momento algum do exame o perito judicial constatou qualquer aspecto no quadro geral do segurado que pudesse ser indicativo de incapacidade, limitação ou fragilidade decorrentes da doença infecciosa.
Pelo contrário, a perícia judicial evidenciou que o autor apresenta bom estado e que o quadro clínico se encontra estável, sem comprometimento da sua capacidade laboral.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exame laboratorial), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exame laboratorial não é documento hábil à aferição da incapacidade laboral, seja porque o atestado médico apenas refere ser portador da doença, sem indicar a existência de incapacidade. Assim, a documentação carreada não tem o condão de infirmar a perícia administrativa corroborada pela perícia judicial.
Logo, não comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença, ressaltando a possibilidade de novo pleito administrativo se, e quando, alterada a situação médica do autor.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012471-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038593120128210135
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANDRE LIPNIARSKI |
ADVOGADO | : | Márcio Canali |
: | Maicon Zago dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003640v1 e, se solicitado, do código CRC D87EBD37. | |
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