| D.E. Publicado em 25/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | AMADEU DA SILVA BICA |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0011109-42.2012.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | AMADEU DA SILVA BICA |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APENSO(S) | : | 0011109-42.2012.404.0000 |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que seja realizada outra perícia judicial, já que o perito nomeado não teve acesso aos autos e não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pelas partes. Quanto ao mérito, sustenta que está incapacitado para o seu trabalho em razão de câncer.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho/psiquiatra, em 20-01-14, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 115/116):
(...)
5. História clínica:
Relata o autor que novembro de 2011fez retirada da próstata em função um Ca. Fez uso de medicação.
(...)
7. Diagnóstico:
Recuperação de Ca de próstata C61.
8. Resposta aos quesitos:
Como não tivemos acesso aos autos não é possível responder aos quesitos.
9. Conclusão:
A parte autora é possuidora de uma doença não incapacitante para o trabalho. É capaz para os atos da vida civil.
(...).
O juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.
Todavia, no caso, entendo que o laudo judicial foi incompleto, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório. Conforme se vê à fl. 27, o autor gozou de auxílio-doença de 20-05-11 a 20-04-12 em razão de câncer de próstata (fl. 92) e juntou atestados médicos posteriores a tal época no sentido de que estaria incapacitado para o trabalho, tanto que o TRF lhe concedeu a tutela antecipada em sede de AI, em 19-10-12, conforme se vê às fls. 83/84.
Além disso, o próprio perito nomeado afirmou que não teve acesso aos autos e deixou de responder aos quesitos feitos pelas partes às fls. 13/14 e 113/114, em razão do que é de ser anulada a sentença que se baseou em tal perícia judicial.
Dessa forma, entendo que deva ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial, de preferência por oncologista, a fim de que reste esclarecido se a doença do autor o incapacita ou o incapacitou para o seu trabalho habitual de serviços gerais, considerando-se todos os documentos juntados aos autos.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034616320128210045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | AMADEU DA SILVA BICA |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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