| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005250-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CELSO ANTONIO BOFF |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005250-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CELSO ANTONIO BOFF |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 900,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Requer o apelante, em suma, seja anulada a sentença para que seja realizada outra perícia judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a qualidade de segurado.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 21-01-15 (fl. 77), juntada às fls. 79/81, da qual se extraem as seguintes informações:
a) enfermidade: diz o perito que F33.0 - episódio depressivo leve.. O exame atual não evidenciou sintomas graves. Autor em bom estado geral, informando espontaneamente, sem alterações de memória, auto e alopsiquicamente orientado, afeto ansioso, humor depressivo. Nega ideação suicida e nega presença de delírios. Sem alterações sensoperceptivas;
b) incapacidade: responde o perito que No momento não está incapacitado. O exame do autor não permite concluir se houve incapacidade no período indicado no quesito;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Faz uso de citalopram 20mg e Mirtazapina 15mg... Tratamento psicoterápico e psicofarmacológico.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 59 anos (nascimento em 06-12-57- fl. 12);
b) profissão: agricultor (fls. 16/21, 50 e 85);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 04-02-14, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 23, 48/49 e 84/85); ajuizou a presente ação em 24-04-14;
d) documento de referência e contrareferência de 23-01-14 (fl. 13); receitas sem data (fls. 14/15);
e) atestado de psiquiatra de 22-01-14 (fl. 22), onde consta F33.2 em uso de medicamentos, necessita manter por longo prazo o tratamento e não tem tem condições de trabalhar, indicando afastamento por tempo indeterminado; idem o de 14-05-14 (fl. 26);
f) laudo do INSS de 11-02-14 (fl. 49), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e julgou improcedente a ação, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de depressão, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referidas moléstias incapacitam o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
O laudo judicial realizado por especialista em psiquiatra concluiu que não há incapacidade laborativa, sendo que os dois atestados médicos juntados pela parte autora são anteriores à data da realização desse laudo e não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia oficial.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005250-79.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011344620148210120
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CELSO ANTONIO BOFF |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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