| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022990-21.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA MARTINS JACINTO MENDES espólio - e outro |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Manutenção da sentença de improcedência da ação, já que não foi cumprida a carência, nos termos dos artigos 24 e 25, I, da LBPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483993v3 e, se solicitado, do código CRC 9CA5E229. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022990-21.2014.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (12-01-10), sob o fundamento de que não foi cumprida a carência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 600,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Alega a apelante, em suma, que restou comprovado nos autos a sua qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que não foi cumprida a carência.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 81/84):
(...)
O pedido, adianto, improcede.
Inicialmente, cumpre ressaltar que cabe ao julgador (em razão do princípio da fungibilidade), no ato de resolução da lide, conceder ao segurado o benefício que melhor se afeiçoa à sua incapacidade laborativa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
"'Nas ações acidentárias, em virtude do seu caráter eminentemente social e da predominância do interesse público, não se deve levar ao extremo formalismo que venha a agravar ainda mais a situação do segurado, admitindo-se, desta forma, a fungibilidade do pedido. Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento 'extra' ou 'ultra' petita já que cabe ao Togado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial [...].'"(TJSC, Apelação Cível n. 2012.088895-1, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 6-8-2013).
Nesse passo, importante destacar ainda que, nos casos como ora em apreço, o magistrado - via de regra - firma sua convicção com base no laudo confeccionado pelo expert, embora não esteja adstrito às conclusões periciais, de acordo com o regramento previsto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Caso concreto: o laudo pericial de fls. 70/72 concluiu que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, de modo que essa redução laboral é de natureza parcial e permanente (quesitos ns. 1, 1.1, 1.2 e 1.3 de fl. 70). Além disso, consignou o expert que a patologia remonta, ao menos, a outubro de 2009 (quesito n. 1.5 de fl. 70).
Constatada a incapacidade, a dúvida está na carência. Sabe-se que a doença incapacitante oriunda de causas não relacionadas ao trabalho demandam o cumprimento de uma carência, que no caso dos autos equivale a 12 (doze) meses de contribuição (art. 25, inc. I, da Lei n. 8.213/91) para obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
À autora, porque possui contribuições pretéritas, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 24 da LBPS:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Assim, na hipótese vertente, a parte autora tem que demonstrar - a partir de sua nova filiação à Previdência Social - que procedeu ao recolhimento de, pelo menos, 4 (quatro) contribuições para efeito de carência (e desse modo fazer jus à benesse pleiteada).
No entanto, há uma outra peculiaridade.
A documentação de fls. 44/45 demonstra que a autora reingressou no RGPS em julho de 2009, de modo que as contribuições relativas às competências de julho, agosto e setembro somente foram recolhidas na data de 28 de outubro de 2009, isto é, de forma retroativa (e na condição de contribuinte individual).
O art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, disciplina:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13 (grifei). (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Depreende-se da leitura desse artigo que o termo inicial do período de carência, nas hipóteses em que houver recolhimento com atraso, será a data do efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária sem atraso. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. (REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21-3-2006).
No caso dos autos, como salientado anteriormente, houve o recolhimento com atraso das contribuições relativas às competências de julho, agosto e setembro e, sem atraso, a de outubro de 2009 (fls. 44/45). Logo, tem-se como termo inicial da carência o mês de outubro de 2009.
Desse modo, verifico que, in casu, a parte autora não faz jus ao auxílio-doença previdenciário, porquanto, de acordo com as conclusões periciais, a incapacidade remonta à data de 26-10-2009 (fl. 70), ou seja, a momento anterior ao cumprimento da carência mínima (4 contribuições a partir da sua nova filiação ao RGPS) exigida para concessão do benefício (art. 24, parágrafo único c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n. 8.213/91).
(...).
Mantenho a sentença por seus bem lançados fundamentos. O que restou comprovado nos autos é que a autora está incapacitada para o trabalho desde out/09. Nessa época, a autora não tinha a carência necessária à concessão do benefício, nos termos dos artigos 24 e 25, I, da LBPS. A autora recolheu contribuições individuais relativas às competências de julho, agosto e setembro em 28-10-09 (fl. 45), ou seja, em atraso, de modo que na DII (out/09) tinha a qualidade de segurada, porém não tinha a carência exigida pela lei (1/3 = 04 contribuições). Observe-se que o INSS já tinha indeferido o pedido de auxílio-doença feito pela autora em 04-11-09 em razão de incapacidade preexistente (fls. 36/37), o que estava correto diante das provas produzidas na presente demanda, em especial, o laudo judicial que fixou a DII em out/09.
Assim, é de ser mantida a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022990-21.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004809420108240159
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA MARTINS JACINTO MENDES espólio - e outro |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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