
Apelação Cível Nº 5013948-81.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301264-93.2018.8.24.0166/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NOELI HONIG
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NOELI HONIG em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a apelante, em síntese, que o perito judicial atestou que, embora não mais haja incapacidade laborativa, ela esteve presente durante todo o ano de 2018.
Requer, dessa forma, seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o seu cancelamento administrativo (DCB 05/10/2018) até o final do ano de 2018 (31/12/2018).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cinge-se a controvérsia, no caso, à capacidade laborativa da parte autora.
A autora, nascida em 12/07/1980 (atualmente com 39 anos), diarista, alega ser portadora de problemas psiquiátricos (transtorno depressivo recorrente), os quais a incapacitam para o trabalho.
Ela esteve em gozo de auxílio-doença (NB 624.573.261-5), de 24/08/2018 até 05/10/2018 (evento 2 - OUT56 e OUT57 - fls. 17/18), quando perícia médica considerou-a apta para o trabalho.
Instruiu o processo com atestados, da lavra do Dr. Luiz Carlos Sauandaj Medina, Psiquiatra, datados de 25/09/2018 e 24/08/2018, informando que ela está em tratamento para CID 10 F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) e faz uso de Alenthus XR (evento 2 - OUT19/OUT21).
A perícia judicial (evento 02 - LAUDPERI68 a LAUDOPERIC76), realizada, em 10/12/2018, pelo Dr. Matheus Curcio Locatelli, Médico do Trabalho, apurou que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente (CID10 F33) e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho
Entretanto, julgado desta Turma anulou a sentença e determinou a realização de perícia por médico especialista em Psiquiatria (eventos 9 e 10).
A nova perícia judicial (evento 115) foi realizada, em 18/10/2019, pelo Dr. Rafael Ernesto Riegel, Psiquiatra, que constatou que, naquele momento, a pericianda não apresentava diagnóstico psiquiátrico e, portanto, não estava incapacitada para o trabalho.
O perito, todavia, concluiu ter havido incapacidade laborativa durante o ano de 2018. Confira-se:
11) Outras considerações que o perito entender necessárias.
R: Exame do estado mental, anamnese e história clínica indicam incapacidade laboral durante o ano de 2018 por diagnóstico F32.11 pela Cid-10. Incapacidade apenas durante o ano de 2018 (todo o ano), sendo que na data desta perícia psiquiátrica o diagnóstico não mais se encontra presente e a pericianda se encontrando hígida e sem sintomatologia alguma.
Ora, tratando-se de processo em que a parte autora almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Assim, como o perito, especialista na área que estuda/trata a doença que acomete a autora, com base nos documentos juntados aos autos e na entrevista conduzida durante o exame pericial, considerou-a incapaz durante todo o ano de 2018, ela faz jus ao benefício de auxílio-doença durante esse período.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença (NB 624.573.261-5), desde a sua cessação administrativa (DCB 05/10/2018) até o final do ano de 2018 (31/12/2018).
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001873385v10 e do código CRC e12df259.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 14:28:6
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Apelação Cível Nº 5013948-81.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301264-93.2018.8.24.0166/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NOELI HONIG
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. laudo pericial. especialista. INCAPACIDADE laborativa.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Tendo a perícia constatado a incapacidade para o trabalho durante o ano de 2018, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença durante esse período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001873386v4 e do código CRC 75469986.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:11.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5013948-81.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NOELI HONIG
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:11.