
Apelação Cível Nº 5019662-85.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 27-10-1976 a 31-12-1989 e de 1-8-1990 a 31-10-1991, sem, contudo, condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não foi preenchido o requisito referente à carência.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 50% cada (CPC, art. 85, § 2º).
A obrigação da parte autora, todavia, em razão da gratuidade de justiça fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que deve ser computado como tempo de contribuição e carência o período de 01/04/2004 a 29/03/2016 ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do Cômputo de Benefício por Incapacidade para Carência
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.125), firmando-se a seguinte tese:
É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
Com efeito, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, reconhece como tempo de serviço o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
No caso em tela o segurado gozou auxílio-doença de 01/04/2004 a 29/03/2016 (, p. 2), tendo recolhido contribuição como facultativo nas competências de 04/2016 e 07/2016. Retornou ao mesmo vínculo de emprego, mantido anteriormente ao benefício por incapacidade, em 07/2016 (, p. 4).
Ou seja: na DER 19/09/2016 havia intercalação do benefício por incapacidade com o efetivo exercício de atividade laborativa.
Assim, reconheço como tempo de contribuição o período em que o autor gozou auxílio-doença.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER 19/09/2016, 21 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição (, p. 119).
Considerando o tempo de serviço/contribuição reconhecido em juízo, tem-se que o autor implementa 36 anos, 5 meses e 18 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.36 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação da aposentadoria, uma vez que deferido idêntico benefício na via administrativa, sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.
Considerando a titularidade de aposentadoria desde 17/09/2021, e que o ajuizamento da ação se deu antes dessa data, em 29/03/2017, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Destaco que não se trata de desaposentação, mas de mera opção por benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa durante o trâmite do processo judicial.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dar provimento ao recurso do autor para computar como tempo de contribuição o período de 01/04/2004 a 29/03/2016 e reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 19/09/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5019662-85.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5019662-85.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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