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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de ap...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:23

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos (Lei 8.213/1991, art. 55, II). (TRF4, AC 5008070-09.2019.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008070-09.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 34, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 08/09/2005 a 31/12/2005, 22/03/2018 a 31/03/2018, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que deve ser computado como tempo de contribuição e carência o período de 12/11/2012 a 21/03/2018, em que recebeu benefício por incapacidade (evento 41, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Cômputo de Benefício por Incapacidade para Carência

O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).

A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.125), firmando-se a seguinte tese:

É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

Com efeito, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, reconhece como tempo de serviço o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Contudo, nas situações em que há a percepção de benefício por incapacidade seguido do recolhimento de apenas uma contribuição previdenciária vinha entendendo não ser possível o cômputo do período.

É que nessa situação resta assente o recolhimento de contribuição não em razão do retorno ao mercado de trabalho, mas com o intuito único de aproveitamento do tempo em benefício para concessão de outra prestação previdenciária.

No meu sentir, o objetivo da Lei é beneficiar o segurado que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional por problemas de saúde e que, após a recuperação da capacidade laboral, voltou a trabalhar de forma efetiva.

Desta forma, o cômputo de longo período de benefício por incapacidade como carência, mediante recolhimento único de contribuição previdenciária, obviamente sem a correspondente prestação laboral, implica burla à legislação vigente.

Não obstante isso, em julgamentos anteriores realizados por esta Turma fiquei vencida a respeito da matéria, como é exemplo o precedente que segue:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR DOIS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO ASSEGURADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TAMBÉM PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. São dois os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei 8.213/1991, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, consideram possível o cômputo, tanto como tempo de contribuição, bem como para carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo quando este tenha sido seguido de apenas uma única contribuição e independentemente da efetiva prova acerca do desempenho laborativo. Precedentes. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125. (TRF4, AC 5002730-85.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 21/08/2023)

Por conseguinte, com ressalva de entendimento pessoal passei a seguir tal orientação.

No caso em tela o segurado gozou auxílio-doença de 12/11/2012 a 01/06/2023 (evento 17, INF4, p. 2).

Sustenta no apelo:

4. Quanto ao reconhecimento de período urbano de 12.11.2012 a 21.03.2018, é de ressaltar, que o autor teve seu beneficio de auxílio doença cessado, tendo o autor como ganhado alta no INSS, assim retornado a contribuir com INSS, assim devendo ser computado o período de 12.11.2012 a 21.03.2018, como de trabalho urbano.

5. Cabe aqui ressaltar, que o autor teve o benefício reestabelecido frente a ação judicial 50029181420184047112, voltando a receber efetivamente o auxílio doença apenas em 2019.

Examinando o processo indicado vejo que, de fato, foi homologado o seguinte acordo (processo 5002918-14.2018.4.04.7112/RS, evento 30, PROACORDO1):

1. O INSS restabelecerá o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data imediatamente posterior à cessação (21/03/18)

DIP 01/07/18

Manutenção do benefício até 03/07/19[1], conforme laudo pericial.

O CNIS (evento 17, CNIS3, p. 9) revela que houve recolhimento previdenciário na competência de 03/2018:

Portanto, em 27/07/2018, quando do requerimento administrativo, o período de 12/11/2012 a 21/03/2018 estava intercalado com o recolhimento de pelo menos uma contribuição previdenciária.

Não havia, por óbvio, retorno ao trabalho, tanto que o autor obteve em juízo a prorrogação do benefício por incapacidade. Porém, na linha dos precedentes aos quais aderi com ressalva de entendimento, esta Corte entende ser irrelevante o efetivo desenvolvimento de atividade laboral para a incidência do Tema 1125 do STJ.

Por conseguinte, considerando que, na DER, o período de benefício por incapacidade estava intercalado com contribuições, o segurado adquiriu direito ao seu cômputo para todos os fins.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 30 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição (evento 3, ANEXOSPET4, p. 119).

Considerando os períodos reconhecidos em juízo, tem-se que o autor implementa 36 anos, 4 meses e 29 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.71 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.

Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 208.354.297-0, DIB 08/06/2023), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Considerando a titularidade de aposentadoria desde 08/06/2023, e que o ajuizamento da ação se deu antes dessa data, em 19/07/2019, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Destaco que não se trata de desaposentação, mas de mera opção por benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa durante o trâmite do processo judicial.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar provimento ao recurso do autor para computar como tempo de contribuição o período de 12/11/2012 a 21/03/2018 e reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.



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    Apelação Cível Nº 5008070-09.2019.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO.

    O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos (Lei 8.213/1991, art. 55, II).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



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    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

    Apelação Cível Nº 5008070-09.2019.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



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