
Apelação Cível Nº 5015579-26.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SELMA DE SOUZA ARAUJO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, a contar da DER (14/11/2014).
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 97):
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS ao pagamento do auxílio doença a autora a partir da data do início da incapacidade constada pelo laudo pericial (junho de 2018), por 18 (dezoito) meses.
A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 97).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício não foi implantado.
O INSS apela, alegando que não foi comprovada a existência da incapacidade entre a DER (11/2014) e a DII (06/2018). Ademais, não foi demonstrada a qualidade de segurada e o preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade atestada pelo perito judicial, de forma que deve ser julgado improcedente o pedido e invertidos os ônus sucumbenciais (evento 101).
A demandante também recorre, sustetando que os documentos médicos comprovam a existência de incapacidade total e definitiva, desde a DER. Destaca que a perícia médica demorou mais de 20 meses para ser realizada e o que o fato de trabalhar com diárias na lavoura para garantir o sustento não significa que houve recuperação da capacidade laborativa. Aduz que, em face das condições pessoais desfavoráveis, faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (evento 103).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
A parte autora, atualmente com 55 anos de idade, protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença, em 14/11/2014, indeferido ante a não comprovação da incapacidade (evento 1, OUT9).
Antes disso, a demandante esteve em auxílio-doença, entre 08/2012 e 10/2012, por entorse e distensão do joelho - CID S836 (eventos 27, OUT3 e 59, OUT2).
A presente ação foi ajuizada em 11/03/2016.
Na sentença, foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, a partir da DII (06/2018) pelo prazo de 18 meses.
A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: comprovação da incapacidade total e permanente (autorizadora da concessão de aposentadoria por invalidez), data de início da incapacidade e demonstração da qualidade de segurada em tal data.
INCAPACIDADE LABORATIVA
A partir da perícia, realizada em 05/06/2018 pelo clínico geral Diego Shimabukuro, é possível obter as seguintes informações (evento 74):
- enfermidades (CID): gonartrose em joelho esquerdo – M17, bursite pré-patelar - M70.4 e hipotireoidismo – E03.9;
- incapacidade: total e temporária;
- data de início da doença: em 2012;
- data de início da incapacidade: atestada na data da perícia (05/06/2018);
- idade na data do exame: 52 anos;
- profissão: trabalhadora rural;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
O expert esclareceu que a gonartrose é uma doença de caráter inflamatório, degenerativo e crônico, com evolução lenta, cujo tratamento consiste na administração de analgésicos e anti-inflamatórios, bem como no uso de apoios de marcha (bengala), fisioterapia e redução das atividades pesadas. Já a bursite é uma inflamação dolorosa da bursa (saco que contém líquido sinovial e facilita a movimentação normal de algumas articulações e músculos e reduz o atrito), que pode ter várias causas, dentre elas o uso excessivo crônico da articulação ou lesões.
Conforme relato da autora ao médico, as dores articulares persistiram após a realização de artroscopia no joelho esquerdo, em meados de 2012, quando esteve em gozo de auxílio-doença. Informou que, depois do procedimento cirúrgico, retornou ao emprego, mas foi demitida em 2014, passando a trabalhar eventualmente como diarista na agricultura.
Quanto ao exame físico, o perito anotou:
MEMBROS INFERIORES: Apresenta dor articular em joelho esquerdo associado a edema articular. Apresenta creptação em joelho esquerdo. Presença de cicatriz cirúrgica em face lateral de joelho esquerdo. Ausência de bloqueio articular. Ausência de atrofia ou hipotonia muscular. Deambulação claudicante devido a joelho esquerdo. Força muscular preservada.
A conclusão do médico do juízo foi no seguinte sentido:
De acordo com o que foi verificado em exame físico em ato pericial podemos inferir a presença de lesão condral em joelho esquerdo e consideramos necessária a avaliação de especialista afim de determinar a necessidade de novo procedimento cirúrgico ou terapia adequada, e oriento que autora se afaste de atividades laborais para evitar a piora de seu quadro clínico e conseqüente comprometimento de sua capacidade de forma definitiva.
O perito constatou "incapacidade total e temporária para o trabalho por 18 meses a partir deste ato pericial, e com DII neste ato pericial", mencionando que havia possibilidade de tratamento.
O expert listou os atestados e exames médicos analisados:
20/01/2016 Exame Ultrassonografia de joelho esquerdo, mostrando: tendinite patelar; pequeno derrame articular; sinais sugestivos de lesão do menisco lateral.
15/02/2016 Exame Ultrassonografia de joelho esquerdo, mostrando: pequeno derrame articular; bursite pré-patelar.
16/02/2016 Atestado Dra. Marla Cristina Lima – CRM/PR 19.026: paciente necessita de repouso por tempo indeterminado. Diagnostico – pequeno derrame articular, bursite pré-patelar.
15/03/2016? Atestado Dr. Massayoshi Tatesuzi – CRM/PR 2084: paciente portadora de bursite pré-patelar - CID M70.4.
10/01/2018 Exame Ressonância magnética de joelho esquerdo, mostrando: pequena quantidade de liquido intraarticular; discreta condropatia no compartimento femoropatelar, sem evidencias de erosões ou fissuras condrais profundas; condropatia no compartimento femorotibial lateral, com exposição óssea e edema ósseo subcondral nas porções centrais do platô tibial; alteração degenerativa no corpo posterior do menisco medial, sem evidências inequívocas de rotura; sinais de meniscectomia parcial lateral; tendinopatia patelar, sem roturas; peritendinite da “pata de ganso”.
Com a exordial, foram acostados os mesmos documentos acima referidos, merecendo registro o atestado de 02/2016, em que consta diagnóstico de pequeno derrame articular e de bursite pré-patelar, com recomendação de repouso por tempo indeterminado (evento 1, OUT7, p. 2).
Em que pese o perito tenha fixado a DII na data do exame (05/06/2018), observa-se que os documentos médicos de 2016, contemporâneos ao ajuizamento da ação (em 11/03/2016), já demonstravam a existência de inaptidão para o trabalho, sobretudo considerando-se que a autora desenvolve atividade braçal (na agricultura). As observações no exame físico corroboram tais informações, haja vista o edema articular e a crepitação no joelho, assim como a marcha claudicante.
Além disso, a requerente não pode ser penalizada pela demora na realização da perícia, invocando-se a impossibilidade de identificar incapacidade pretérita, haja vista que a ação foi ajuizada em 03/2016 e o exame pericial foi produzido somente em 06/2018, ou seja, mais de dois anos depois.
Por outro lado, não há documentos médicos comprobatórios da inaptidão laboral na DER (11/2014), como pretende a parte autora. Além disso, o conjunto probatório indica tratar-se de incapacidade temporária, com possibilidade de tratamento, não havendo falar em inaptidão total e permanente para o labor, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, comprovada a incapacidade total e temporária a contar do ajuizamento da ação (11/03/2016), passo à análise da qualidade de segurada em tal data.
QUALIDADE DE SEGURADA
Consta do CNIS que o último vínculo empregatício da requerente foi com a Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva, de 02/2012 a 06/2014, na função de trabalhadora rural (evento 27, OUT3).
Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Na mesma linha, a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral:
Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. 3. Comprovadas a incapacidade para o exercício de atividade laboral e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o segurado faz jus à concessão do benefício. (TRF4 5028132-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)
In casu, a demandante não contabilizava mais de 120 contribuições previdenciárias. Contudo, o último vínculo empregatício foi encerrado por iniciativa do empregador, inclusive com rescisão antecipada do contrato a termo, conforme registro do CNIS:
Nesse contexto, considerando que não houve novos vínculos empregatícios formais após o término deste, em 24/06/2014, conclui-se que a demandante se encontrava em situação de desemprego involuntário, detendo qualidade de segurada na data do ajuizamento da ação, em 11/03/2016, graças à extensão do período de graça para 24 meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios.
Outrossim, o fato de a autora ter laborado informalmente como diarista na agricultura nesse interregno, segundo relatado ao perito, não tem o condão de afastar o direito ao auxílio-doença. Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, mostra-se totalmente desarrazoado.
Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou, conforme se depreende da tese fixada:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Portanto, comprovada a incapacidade, a qualidade de segurada e a carência no ajuizamento da ação (11/03/2016), a demandante faz jus ao auxílio-doença, a contar desta data.
Provido parcialmente o recurso da parte autora.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Na sentença, o magistrado de origem delimitou a condenação da autarquia nos seguintes termos:
(...) condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença a autora a partir da data do início da incapacidade constada pelo laudo pericial (junho de 2018), por 18 (dezoito) meses .
No laudo pericial, o expert identificou a existência de incapacidade total e temporária na data do exame, estimando em 18 meses o prazo para recuperação. Em consulta ao CNIS, verificou-se que o benefício não foi implantado.
Quanto ao termo final, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado.
Em geral, não é possível determinar o prazo de manutenção do benefício, diante da dificuldade de estimar o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa.
Logo, cabe à autarquia reavaliar periodicamente o segurado, por meio de perícia administrativa, a fim de verificar a continuidade ou não da inaptidão laboral. Antes disso, o auxílio-doença deverá ser mantido.
Tendo em vista que já transcorreram os 18 meses previstos pelo perito para submissão da autora à reavaliação médica - completados em 12/2019 - deve ser implantado o auxílio-doença, pelo prazo de 60 dias, oportunizando-se à requerente o pedido de prorrogação, caso a incapacidade persista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora provido parcialmente para conceder o auxílio-doença a partir da data do ajuizamento da ação (11/03/2016), a ser mantido por 60 dias, a partir da implantação, admitindo-se pedido de prorrogação.
Apelo do INSS improvido e majorados os honorários sucumbenciais.
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003050561v17 e do código CRC 4a7fba10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:32:28
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:06.

Apelação Cível Nº 5015579-26.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SELMA DE SOUZA ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade temporária. termo inicial. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. desemprego involuntário. comprovação. honorários advocatícios. majoração. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Comprovada a existência de incapacidade laborativa total e temporária no ajuizamento da ação, quando preenchidos os demais requisitos, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado nesta data.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso da autarquia previdenciária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003050562v5 e do código CRC fd44caa8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:32:28
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:06.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5015579-26.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SELMA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: MARIA MADALENA CASTELUZZI DA SILVA (OAB PR091994)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:06.