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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRF4. 5004404-40.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. O segurado temporariamente incapacitado para o trabalho, elegível para programa de reabilitação profissional nos termos do art. 101 Lei nº 8.213/91, faz jus ao auxílio-doença, e não à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5004404-40.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004404-40.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PAULO ROSENDO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulo Rosendo dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetivou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio doença. Pugnou pela antecipação de tutela e pelo pagamento de valores atrasados (evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedente o pedido. Concedeu o auxílio-doença, antecipou os efeitos da tutela, determinou a implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas (evento 64).

A parte autora apelou, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (evento 73).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Benefício

A controvérsia foi deste modo examina na sentença, pela MM. Juíza de Direito, Dr.ª Amanda Vaz Cortesi von Bahten (evento 64):

Na presente demanda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não discute o atendimento dos requisitos da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência, mas sim a existência da incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para suas atividades habituais.

Dessa forma, o cerne da questão reside apenas na existência ou não da incapacidade laborativa da parte autora, para que faça jus ao benefício postulado.

De acordo com o laudo juntado no mov. 33.1, o perito afirma que a parte autora é portadora de cervicalgia, dorsalgia e lombalgia (item b). Que a patologia é degenerativa que piora com esforço (item d). O perito afirma que a patologia é temporária, passível de melhora com tratamento adequado, cirurgia, fisioterapia, acupuntura, repouso, postura (item g). O perito afirma que com a piora do quadro está há 1 ano incapaz para as lides habituais, inclusive para manter-se em pé por minutos (item j). Conclui que levando em conta profissão/função, escolaridade, residência (rural), há incapacidade total, possível de tratamento (item l). O perito sugere 180 dias para tratamento adequado e convalescença (item p).

Ressalte-se a possibilidade de o INSS proceder a reabilitação profissional do segurado, para outra atividade, caso não haja restabelecimento total, conforme autoriza o art. 62 da Lei 8.213/91, considerando sua idade.

A parte autora argumenta o seguinte (evento 73):

Ocorre que a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é medida que se faz necessária, haja vista que o Sr. Perito alega em seu laudo que a reabilitação somente é possível através de procedimento cirúrgico.

(...)

Ocorre, porém, que conforme entendimentos já pacificados, o apelante não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, senão vejamos: (...)

O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 refere o seguinte:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

No caso, o perito afirmou que a patologia é passível de melhora não só com tratamento cirúrgico, mas também fisioterapia, acupuntura, repouso, postura (evento 33). Portanto, a sentença não ofende o disposto na lei, já que não obriga o segurado ao tratamento cirúrgico.

Portanto, não procede a apelação da parte autora.

Consectários Legais

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571649v4 e do código CRC cd9fb64a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:29:53


5004404-40.2017.4.04.9999
40000571649.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004404-40.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PAULO ROSENDO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. incapacidade. reabilitação profissional.

O segurado temporariamente incapacitado para o trabalho, elegível para programa de reabilitação profissional nos termos do art. 101 Lei nº 8.213/91, faz jus ao auxílio-doença, e não à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571650v6 e do código CRC d1bd4aef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:29:53


5004404-40.2017.4.04.9999
40000571650 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5004404-40.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PAULO ROSENDO DOS SANTOS

ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e adequar os consectários legais.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:16.

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