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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDAD...

Data da publicação: 14/07/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS. 2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício, mas não a sua cassação, podendo ser reativado se o segurado manifestar seu interesse em particiar do programa e, quando convocado, efetivamente voltar a frequentá-lo. (TRF4 5000529-48.2021.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000529-48.2021.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: CLEOMARA LIMA SOARES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo NB 196.703.063-1, a fim de que seja apresentada carta de exigências para que possa apresentar eventuais documentos comprobatórios do direito que pretende ver reconhecido.

Relata que o processo administrativo foi extinto sem que lhe fosse oportunizada a complementação das provas e/ou esclarecimentos que o INSS entendia necessários, em desacordo com os arts. 61, § 2°, e 679, § 1°, da IN 77/2015, com conclusão pelo indeferimento do requerimento sem qualquer manifestação sobre o seu pedido de aproveitamento do tempo de RPPS.

A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, tome as providências necessárias no sentido de reativar o benefício de auxílio-doença NB 6249367822 da impetrante com o necessário reencaminhamento ao programa de reabilitação.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, ratifico a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que reative o benefício de auxílio-doença NB 6249367822 a partir de 12/11/2020, com o necessário reencaminhamento da impetrante ao programa de reabilitação profissional, no prazo de 20 (vinte) dias.O impetrado é isento do pagamento de custas.Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei 12.016/2009).Julgado sujeito ao reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).(...)

Não houve recurso voluntário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.

Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃOA ação mandamental é o meio constitucional destinado à proteção de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, quando violado ou ameaçado de lesão, por ato eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou no exercício de função delegada do Poder Público.Acerca do cabimento do mandado de segurança, preceitua o art. 1º da novel Lei n.º 12.016/2009:'Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.'Denota-se, portanto, que o mandado de segurança é a via processual destinada exclusivamente à proteção de direito líquido e certo. A demonstração, de plano, do direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, é condição essencial à legitimação da impetração.O direito líquido e certo, é aquele que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica.No presente caso, verifico que há existência do direito líquido e certo ao restabelecimento de seu benefício, uma vez que a requerente apresentou desejo de ser reencaminhada ao programa de reabilitação protocolado em via administrativa (ev. 1, procadm9, p. 21). Nesse sentido, reproduzo as considerações que fiz na decisão liminar (ev11):'(...) Da análise da jurisprudência do Tribunal Regional Federal, constato que o não cumprimento injustificado do programa de reabilitação é causa de suspensão do benefício por incapacidade e não causa de extinção.'Nesse sentido:'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), devendo a parte autora participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício 2. Hipótese em que a justificativa do autor para faltas ao programa de reabilitação não foi corroborada pelas provas dos autos. 3. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício. (TRF4, AC5026736-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/08/2020)'No presente caso, o benefício por incapacidade da impetrante foi cessado em razão da mesma não ter cumprido o programa de reabilitação, situação que justificaria tão somente a suspensão do benefício e não sua cessação.Demonstrando formalmente pela parte impetrante o desejo de ser reencaminhada ao programa de reabilitação, cessa o motivo de suspensão do benefício de incapacidade.Logo, a autoridade administrativa tinha o dever de deferir o requerimento de reativação do benefício de incapacidade com encaminhamento ao programa de reabilitação feito pela impetrante em 12/11/2020 (E1, doc. 9).'Tem-se assim, que os elementos de prova existentes na ação amparam a alegação da impetrante de violação a direito líquido e certo de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com o necessário reencaminhamento ao programa de reabilitação profissional.(...)

Com efeito, quanto ao processo de reabilitação profissional, assim dispõe a Lei nº 8.213/1991 [grifei]:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (redação vigente na data da cessação)

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (redação vigente na data da cessação)(...)Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.(...)Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. (...)Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999 informa os procedimentos a serem adotados pela Autarquia Previdenciária durante o processo de reabilitação profissional [grifei]:

Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput. § 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

Ou seja, o segurado é obrigado a submeter-se ao processo de reabilitação profissional prescrito pela autarquia previdenciária, sob pena de suspensão do benefício e não cassaçao do benefício.

Assim, deve ser mantida a bem lançada sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002601710v3 e do código CRC e214dc13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/7/2021, às 19:44:41


5000529-48.2021.4.04.7016
40002601710.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:00:59.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000529-48.2021.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: CLEOMARA LIMA SOARES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS.

2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício, mas não a sua cassação, podendo ser reativado se o segurado manifestar seu interesse em particiar do programa e, quando convocado, efetivamente voltar a frequentá-lo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002601711v4 e do código CRC 27101854.Informações adicionais da assinatura:
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5000529-48.2021.4.04.7016
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000529-48.2021.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: CLEOMARA LIMA SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARISSE LOURENCO CARDOSO (OAB PR067354)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:00:59.

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