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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 501...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que se tornou inapto para a sua atividade profissional, mas com condições de retorno ao mercado de trabalho, deve se submeter à reabilitação profissional. 3. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício. (TRF4, AC 5017181-23.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017181-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JAIME PIRES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jaime Pires da Silva ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo em 03/03/2015.

Processado o feito, foi proferida sentença de improcedência do pedido, pelos seguintes fundamentos:

No caso dos autos, depreende-se em avaliação médica realizada em 12.08.2014 (fl. 76) que o INSS ofereceu à parte autora a reabilitação profissional até que realiza-se cirurgia (fl. 75).

Ao realizar a perícia administrativa em 06.03.2015, constatou-se que a parte autora deixou de comparecer ao processo de reabilitação em 13 ocasiões, sem justificativa, de modo que foi determinado o seu o desligamento da reabilitação e a cessação do benefício. É dizer, a parte autora não concluiu o curso de vendedor oferecido (fl. 79).

De acordo com o art. 316 da Instrução Normativa INSS/2015, que regulamento o art. 101 da Lei n. 8.213/1991, o benefício de auxílio doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social.

De mais a mais, não há provas nos autos de que o autor não sabia que o curso de vendedor era reabilitação profissional, e nem de que o concluiu. Cabia à parte autora comprovar, na réplica, a conclusão do referido curso.

Em suas razões de apelação, sustenta que o INSS apenas ofertou um curso de vendedor sem qualquer outro apoio ao segurado. Alega que em razão do problema do joelho, estava impedido de comparecer às aulas, já que precisava caminhar 3 Km para chegar ao local do curso.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia dos autos restringe-se a análise da plausividade da cessação do benefício, uma vez que o autor deixou de completar o procedimento de reabilitação.

O art. 62 da Lei nº 8.213/91 dispõe que 'O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.' (grifei).

Já o art. 101 da referida Lei prevê que 'O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.' (grifei).

Ou seja, o segurado é obrigado a submeter-se ao processo de reabilitação profissional prescrito pela autarquia previdenciária, sob pena de suspensão do benefício.

No caso, o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 17/03/2013 a 03/03/2015. O INSS cessou o benefício em razão das faltas injustificadas ao curso de vendedor oferecido no programa de reabilitação profissional (Evento 2 - OUT28, fl.19):

A perícia judicial, realizada em 13/06/2016, pelo Dr. Joaquim Reichmann Neto, médico ortopedista e traumatologista, constatou que o autor, nascido em 31/01/1977 (atualmente com 42 anos), escolaridade ensino fundamental, motorista de van, é portador de lesão de menisco medial em joelhos direito e esquerdo. Concluiu o perito que o autor está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, dependendo de cirurgia para sua recuperação. O perito afirma, ainda, que existe limitação somente para atividades que demandem grandes esforços físicos e que o autor encontra-se trabalhando.

Ora, tendo em conta que a incapacidade limita-se a atividades que envolvam grandes esforços físicos e que suas condições pessoais são favoráveis (pessoa jovem, que já exerceu diversas atividades laborais), é grande a probabilidade de reinserção no mercado de trabalho, prova disso é que o autor já se encontra exercendo outro ofício.

Assim, a resistência do apelante em participar do programa de reabilitação para o qual foi encaminhado legitima a suspensão administrativa do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001384685v10 e do código CRC 3ccea27a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:35:16


5017181-23.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017181-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JAIME PIRES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado que se tornou inapto para a sua atividade profissional, mas com condições de retorno ao mercado de trabalho, deve se submeter à reabilitação profissional.

3. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001384686v3 e do código CRC 03a1f177.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/11/2019, às 18:35:16


5017181-23.2018.4.04.9999
40001384686 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação Cível Nº 5017181-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JAIME PIRES DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:23.

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