APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-43.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINEIA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito a todas as conclusões do auxiliar do juízo.
2. Fixação do termo inicial da incapacidade na data do laudo, uma vez que a prova dos autos é no sentido de que a incapacidade decorrente do agravamento das doenças que acometem a parte autora somente pode ser constatada quando da perícia.
3. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado quando da fixação do início da incapacidade na perícia judicial, cumpre seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
4. Fixação da verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Reformada a sentença de procedência, cabe também à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, tal como em relação aos honorários advocatícios, até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 06 de setembro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINEIA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 24-06-2016, que julgou procedente o pedido para conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a contar do início do início da incapacidade (12-04-2011). O Instituto foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
Alega a autarquia previdenciária, em síntese, que o pedido formulado na inicial já fora objeto de outra ação com sentença transitada em julgado no JEF a ocorrência de coisa julgada. Sustenta, ademais, não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade. Por fim, insurge-se contra os consectários a condenação.
Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 1.000 (um mil) salários mínimos, conforme artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015.
VOTO
Busca o INSS a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a contar do início do início da incapacidade (12-04-2011). De acordo com a Autarquia, a parte repete ação idêntica a que fora julgada improcedente junto ao Juízo Federal da 3ª VF de Ponta Grossa.
Pois bem. Em 30-12-2010 a parte autora ajuizou a ação previdenciária acima referida (Processso n. 2010.70.59.011492-6), requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença, em razão de incapacidade decorrente das seguintes patologias: F20- Esquizofrenia; F20.9 Esquizofrenia; F32.3 Episódios depressivos Graves com sintomas psicóticos depressivo; F41.2 - Transtorno misto ansioso e G44.2- Cefaléia Tensional e M79.0 Reumatismo. Nesse processo, após a realização de perícias com médicos especialistas em Psiquiatria e em Medicina do Trabalho (em 12 e 13 de abril/2011, respectivamente), sobreveio sentença de improcedência, porquanto não constatada a incapacidade laborativa do requerente (trânsito em julgado em 27-10-2011).
Em 22-11-2011, menos de um mês depois, a parte autora ingressa com a presente demanda, alegando, na inicial, as mesmas patologias psiquiátricas (inclusive juntando idêntica documentação médica utilizada como prova na ação anterior), acrescentando, contudo, o advento de duas novas doenças: F41.0 - Transtorno de Pânico e F29 - Psicose não orgânica.
Há coisa julgada quando presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013). De modo que, postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado é possível afastar a identidade de pedidos e de causa de pedir e, bem assim, a coisa julgada.
Na hipótese, a perícia realizada em 24-10-2015, por médico especialista em Psiquiatria, foi conclusiva no sentido de que a autora, devido a patologia psiquiátrica, não apresenta condições de exercer atividade laborativas. De acordo com o auxiliar do juízo, a incapacidade advém das seguintes patologias psiquiátricas: Transtorno psicótico não orgânico não especificado (F29) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. A partir da documentação medica apresentada, o perito concluiu que a autora está incapaz desde 12-04-2011.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, não estando o julgador, contudo, adstrito a todas as conclusões da perícia técnica.
No caso dos autos, o período em que fixado o termo inicial da incapacidade já foi objeto de apreciação na outra ação que tramitava no JEF de Ponta Grossa. Portanto, embora evidente que o quadro de comorbidade apresentado pela autora sofreu agravamento este só resta efetivamente demonstrado na data da perícia judicial, em 24/10/2015. Observe-se que a documentação médica acostada aos autos é contemporânea à ação anterior, não se prestando à comprovação de que as doenças vieram a se agravar.
Dessa forma, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurada e à carência quando da efetiva comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, em 24/10/2015.
Conforme informações constantes no CNIS, a parte esteve vinculada ao RGPS, como facultativa, nos seguintes períodos: 01-11-2007 a 31-10-2008; 01-05-2010 a 31-08-2010 e de 01-10-2011 a 31-10-2011.
Frente a esse contexto, e considerando os termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91 (Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração), tem-se que a autora não mais detinha a qualidade de segurada quando do advento da incapacidade, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ser reformada a sentença de procedência.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, fixo a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Cabe à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Provida a apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, fixando-se honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa e honorários periciais a cargo da parte autora, restando suspensa tais exigibilidades.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINEIA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00054926020118160100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINEIA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00054926020118160100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINEIA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.
Comentário em 05/09/2017 13:24:22 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho
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| Data e Hora: | 08/09/2017 14:29 |