
Apelação Cível Nº 5020888-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ODINIR DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANO DOS SANTOS KUSIAK (OAB RS081278)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ODINIR DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para fins de:
(a) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo do benefício (23.06.2014) até 13.10.2016.(data fixada na perícia);
(b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, permitida a compensação com as parcelas percebidas pela autora a título de antecipação de tutela e observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC a contar de cada vencimento até data do efetivo pagamento e juros de mora, contados a partir da citação, incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, na forma do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à Lei 13.471/2010, tendo em vista seresta última inconstitucional por vício de iniciativa (em conformidade com o entendimento constante do acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade 70041334053). Fixo os honorários advocatícios na razão de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Em suas razões de apelo, a parte autora requer a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (23/02/2014), bem como seja afastado o termo final do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
A perícia médica judicial, realizada em 13/10/2015 (Evento 3, LAUDOPERIC20), por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a demandante, agricultora, nascida em 17/12/1955, é portadora de hérnia de disco lombar (CID-10: M51.1), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, podendo realizar outras que não demandem esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco, nos seguintes termos:
"Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 59 anos de idade, com quadro de hérnia de disco lombar. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de um ano, período no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso)."
Respondendo ao quesito complementar formulado pela parte autora, o expert fixou a data de início da incapacidade em 17/02/2014 (Evento 3, LAUDOPERIC24).
Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, com termo inicial em fevereiro de 2014, é devido à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 23/02/2014 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 6).
Quanto ao termo final do benefício, apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para duração do benefício, em razão da ausência de notícia de que a autora tenha realizado o tratamento indicado, de modo contínuo e ininterrupto, conforme sugerido pelo perito judicial (quesito 5 do Juízo - Evento 3, LAUDOPERIC20, p. 3), não há falar em violação da norma legal.
Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença, para determinar a concessão do auxílio-doença a contar do requerimento administrativo (23/02/2014), bem como para afastar o termo final do benefício.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Recurso da autora provido para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (23/02/2014), bem como para afastar o termo final do benefício;
- determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5020888-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ODINIR DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANO DOS SANTOS KUSIAK (OAB RS081278)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020
Apelação Cível Nº 5020888-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: ODINIR DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANO DOS SANTOS KUSIAK (OAB RS081278)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 11/12/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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