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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 5002804-13.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 5002804-13.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002804-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VALDECIR DE JESUS BONET

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da AJG.

Requer a parte autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-doença a contar de 29/12/2016 (DER).

Para comprovar a existência de incapacidade laboral, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 1):

- Atestado médico, datado de 15/12/2016, firmado pelo Dr. Alexsander Bruch, especialista em ortopedia e traumatologia, referindo que o demandante "apresenta lesão meniscal em ambos os joelhos e necessita cirurgia. Ao meu ver, sem condições de trabalho pesado" (EXMMED6, p. 4);

- Atestado médico, emitido em 22/02/2017, pelo Dr. Hernando Beltrán, relatando que o autor "encontra-se em acompanhamento no serviço por Gonartrose bilateral. Indicado tratamento clínico conservador. CID: M17.0" (EXMMED6, p. 8).

A perícia médica judicial (Evento 11, LAUDO1), realizada em 13/04/2018, por especialista em medicina do trabalho, apurou que o autor, operário, nascido em 21/11/1974, é portador de Gonartrose bilateral (CID-10: M17) e Discopatia degenerativa lombar (CID-10: M51), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

"5. HISTÓRIA CLÍNICA:
Relata o autor que a partir de 2006 passou a sentir dores no joelho direito e após no esquerdo.
Relata o autor que trabalha em um curtume em Muçum, depois de ter trabalhado dois anos em outro curtume em Roca Sales.
Relata que procurou atendimento médico, tendo realizado exame de imagem e foi medicado.
Realizou ressonância magnética em novembro de 2016 de ambos os joelhos que mostrou gonartrose bilateral.
Tomografia computadorizada de coluna lombar de junho de 2017 com sinal de discopatia degenerativa.
Tem artroscopia indicada, aguardando liberação do SUS.
6. EXAME DAS FUNÇÕES:
Examinando, destro, apresenta-se vestido com roupa simples, boa condição de asseio.
Ao exame apresenta-se lúcido, coerente, orientado, memória preservada, afeto modulado e conduta adequada.
Ao exame apresenta pernas valvas, anquilose parcial dos joelhos da ordem de 30% cada. Mantém musculatura íntegra e desenvolvida.
7. DIAGNÓSTICO:
Gonartrose bilateral M 17
Discopatia degenerativa lombar M 51

(...)
9. CONCLUSÃO.
O autor apresenta patologias que não incapacitam a atividade laboral."

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente a magistrada de origem ao julgar improcedente a ação.

Registro, por fim, que, após a prolação da sentença, o autor foi submetido à cirurgia eletiva de joelho direito (artroscopia), em 17/10/2018 (Evento 30, ATESTMED2), motivo pelo qual teve deferido na via administrativa o benefício de auxílio-doença nos períodos de 17/10/2018 a 20/01/2019 (NB 6253775115 - Evento 43, OUT2) e de 21/02/2019 a 14/06/2019 (NB 6268722250 - Evento 47, LAUDO2).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001198640v12 e do código CRC f06bbe80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/8/2019, às 21:50:27


5002804-13.2019.4.04.9999
40001198640.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002804-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VALDECIR DE JESUS BONET

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001198641v3 e do código CRC 66ee4040.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/8/2019, às 21:50:27


5002804-13.2019.4.04.9999
40001198641 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5002804-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALDECIR DE JESUS BONET

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 756, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:00.

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