| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | EVA ABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. In casu, a existência de coisa julgada, abarcando integralmente o período dos documentos colacionados no presente caderno processual, resulta na manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | EVA ABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Eva Abel da Silva em face do INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo em 30-11-2011.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (fls. 74 a 76), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$ 800,00, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos novo documento hábil, segundo ela, à comprovação de sua incapacidade laborativa. Pleiteia, ademais, pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como anular a multa e a indenização pela litigância de má-fé, conforme determinado pela sentença de 1º grau.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Coisa Julgada
Alega a parte autora ausência de coisa julgada asseverada pelo Julgador Monocrático (fl.76), porquanto foram acostados novos documentos referentes à alteração de sua situação incapacitante. Entretanto, tal pleito não merece guarida. Os documentos acostados aos autos (fls. 18 a 27) datam do ano de 2011, tendo sido, assim, objeto de análise na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, na Subseção Judiciária de Criciúma, a qual transitou em julgado em 16-07-2013.
Ademais, até mesmo a perícia judicial realizada na ação anterior (5004607-21.2012.404.7204), presente nas fls. 59 a 61 dos autos, demonstra-se posterior aos documentos constantes no presente caderno processual, evidenciando, ainda mais, que a situação incapacitante da requerente foi devidamente analisada outrora.
Imperioso salientar que resta prejudicado o apelo da parte autora no ponto em que requer anulação de suposta multa ou indenização por litigância de má-fé, pois, conforme fls. 75 e 76, não há menção alguma que tenha sido objeto de tais sanções.
Assim, diante da confirmação do instituto da coisa julgada, penso que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-38.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001149720138240189
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EVA ABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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