APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047280-10.2017.4.04.9999/SC
| RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | RUBERSON ROMAGNA LUNARDI |
ADVOGADO | : | ADRIANI NUNES OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
3. A prova emprestada pode produzir efeitos em outra sentença, desde que observe a identidade de partes e o contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199780v20 e, se solicitado, do código CRC E2B7429. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047280-10.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 11-04-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de problemas pisiquiátricos que lhe incapacitariam para exercer suas atividades laborativas, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na peça vestibular.
Aduz, ainda, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial e que a documentação médica acostada ao feito estaria apta a demonstrar sua alegada inaptidão laboral.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Em não havendo arguição de preliminares, passo direto ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Ab initio, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Psiquiatria, em 09-07-2015 (fls. 51-52). Na oportunidade, o expert foi assertório ao concluir pela inexistência de sinais e/ou sintomas de patologia psiquiátrica que pudessem ocasionar qualquer tipo de incapacidade laborativa ao autor.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que o único atestado médico coligido pelo demandante (fl. 10) apenas elenca as enfermidades que o acometem, sem contudo, referir a existência de qualquer incapacidade laboral decorrente de tais patologias.
Com relação à perícia realizada no Processo Trabalhista n.º 1231-2014 (fls. 37-44), que tramitou perante a Comarca de Tubarão-SC, como bem salientou o magistrado sentenciante, descabe considerá-la como prova emprestada para fins de instrução do presente feito, porquanto o INSS deixou de integrar a mencionada relação jurídica processual.
Nesse passo, a jurisprudência deste Tribunal Federal de Apelos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO POSSÍVEL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Caracterizada a incapacidade parcial e permanente da segurada para suas atividades habituais de agricultora, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial realizado em outra ação ajuizada em favor da autora. II. A prova emprestada pode produzir efeitos em outra sentença, desde que observe a identidade de partes e o contraditório. III. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF-4 - Apelação n.º 0008728-95.2016.404.9999, rel. Rogério Favreto, Data de Julgamento: 29/11/2016, Quinta Turma)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO DE PERÍCIA TÉCNICA TRABALHISTA. 1. Incumbe ao Juiz que preside o processo dirigir a instrução probatória, determinando a realização de certas provas e impedindo a realização de outras, para adequada formação de seu convencimento. Precedentes. 2. Admite-se em Juízo previdenciário a prova emprestada, incluindo a produzida perante a Justiça do Trabalho, desde que colhida com observância do contraditório e da ampla defesa, e submetida a esses princípios processuais perante o Juízo que recebe a prova. Precedentes. 3. Sentença anulada por força de agravo retido, para determinar que outra seja proferida, tomando em consideração a prova emprestada já produzida no processo. (TRF-4 - Apelação/Reexame Necessário n.º 5000332-60.2011.404.7108, rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, Data de Julgamento: 18/08/2015,Quinta Turma)
De toda sorte, entendo que a exígua documentação médica jungida ao feito não possui força probatória suficiente para desacreditar o entendimento técnico externado no laudo judicial, em sintonia com a perícia do INSS (fl. 25). Logo, à míngua de comprovação idônea acerca de suposta inaptidão laboral do autor, bem como considerando a assertividade e a proficiência do jurisperito, tenho por indevida a concessão do benefício por ele pleiteado.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047280-10.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014252820148240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | RUBERSON ROMAGNA LUNARDI |
ADVOGADO | : | ADRIANI NUNES OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242407v1 e, se solicitado, do código CRC E5480EF. | |
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