Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. TERMO FINAL. RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES FÍSICA...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. TERMO FINAL. RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. 1. Hipótese em que o conjunto probatório evidencia a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual, já tendo encontrado o autor recolocação profissional compatível com suas limitações físicas. 2. Sentença parcialmente reformada, para fixar o termo final do auxílio-doença no dia anterior ao início da nova atividade laboral. (TRF4, AC 5023978-44.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023978-44.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício por incapacidade desde a DER, contendo o seguinte dispositivo:

Em face do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Leonardo dos Santos Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil:

DETERMINAR que o INSS implante o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (ordinário) - auxílio-doença em prol da parte autora, a contar da DER;

CONDENAR a parte ré ao pagamento, retroativo, do valor do benefício concedido/restabelecido desde a DER, observando os consectários legais dispostos na fundamentação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício ou de outro eventual benefício previdenciário percebido pela parte ativa cuja acumulação seja vedada por lei.

Requisite-se os honorários periciais ao E. TRF4, caso tal providência ainda não tenha sido efetuada.

Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor do expert.

Isento o INSS das custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97, devendo arcar, por outro lado, com o pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc; I, do CPC), de molde que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Registra a sentença dos embargos de declaração:

Portanto, o benefício concedido ao autor deverá perdurar até que este seja reabilitado ou, caso isso não seja possível, for aposentado por invalidez.

Nesse cenário, não padecendo a decisão hostilizada de quaisquer dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC, REJEITO estes embargos declaratórios opostos pelo INSS.

P.R.I.

Requer o INSS a reforma da sentença para que o termo final do auxílio-doença seja fixado em 31-03-2018, ao argumento de que houve auto-reabilitação em tal data, considerando que o autor deixou de exercer a atividade para o qual foi considerado incapaz - ajudante de motorista de caminhão - e passou a exercer atividade diversa. Subsidiariamente, postula seja permitida a cessação do benefício independentemente de perícia administrativa.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Análise do caso

O autor conta com 44 anos de idade (nascido em 10-10-1978), tem ensino médio incompleto, e exerceu como função habitual a de carga e descarga de caminhão. Atualmente, exerce a função de porteiro de edifícios, contratado em 22-07-2020 pelo Residencial Tiguera, conforme consulta ao sistema CNIS. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 20-02-2014 a 11-12-2014 e 15-07-2015 a 10-08-2015 (evento 62, INFBEN2).

Quanto à incapacidade para o labor, tem-se que o perito judicial avaliou o segurado em 28-11-2019 (evento 24, LAUDO1), tendo afirmado que era portador de Síndrome do manguito rotador em ombro direito, desde 19-02-2014 (respostas aos quesitos 3 e 5 da parte autora), apresentando "deficit de movimentos articulares de rotação interna e externa de ombro direito, levantamento de peso e execução de atividades acima da linha dos ombros" (resposta ao quesito 10 do autor), bem como tendo afirmado a necessidade de procedimento cirúrgico para a recuperação da aptidão (respostas aos quesitos "k" e "p" do INSS). Por fim, concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida (à época, carga e descarga de caminhão).

No caso em tela, entendo que a análise de todo o conjunto probatório evidencia a existência de incapacidade definitiva para as atividades que demandam levantamento de peso e execução de atividades acima da linha dos ombros. Observa-se que o laudo técnico concluiu pela incapacidade temporária em face da possibilidade de recuperação por meio de tratamento cirúrgico. No entanto, o segurado não está obrigado a se submeter a tal procedimento, por força do caput do art. 101 da Lei 8.213/91.

De outra parte, as condições pessoais do beneficiário favorecem a instauração de processo de reabilitação profissional, por meio de perícia de elegibilidade, promovido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

Contudo, observo que o segurado, desde 22-07-2020, passou a exercer a atividade laboral de porteiro de edifícios, trabalho que não demanda a realização de tarefas para as quais está impedido de realizar.

Desse modo, considerando que o autor encontrou recolocação profissional compatível com suas limitações físicas, tenho por reformar parcialmente a sentença, para que o auxílio-doença seja concedido até 21-07-2020.

Honorários advocatícios

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar a DCB em 21-07-2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776147v15 e do código CRC 9cadb902.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 21/3/2023, às 14:47:42


5023978-44.2020.4.04.9999
40003776147.V15


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023978-44.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. TERMO FINAL. RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS.

1. Hipótese em que o conjunto probatório evidencia a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual, já tendo encontrado o autor recolocação profissional compatível com suas limitações físicas.

2. Sentença parcialmente reformada, para fixar o termo final do auxílio-doença no dia anterior ao início da nova atividade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776148v6 e do código CRC 98572967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:57:58


5023978-44.2020.4.04.9999
40003776148 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5023978-44.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!