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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data da apresentação do requerimento administrativo. 3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia apresentada, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Razoável sua fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013). 7. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida 8. Não há impeditivo legal de que o INSS, nas ações previdenciárias, seja intimado para apresentar os cálculos, diante da hipossuficiência do particular. (TRF4, AC 5020840-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020840-40.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GESSI BARBOSA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 16/03/2018, julgou procedente o pedido para conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 25/08/2016, devendo o INSS fazer nova prova pericial, para verificar se a incapacidade da autora persiste. Foi concedida, ainda, a tutela antecipada.

Recorre a parte autora, postulando, inicialmente, a correção do erro material referente à data de implantação do benefício, para que seja considerada a data correta do requerimento administrativo, apresentado em 25/08/2014. Requer, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, levando-se em conta a idade da autora, as patologias apresentadas e a impossibilidade de reabilitação em outra profissão. Por fim, pede que os honorários advocatícios sejam majorados de 10% para 20%, considerando o zelo, a dedicação e as despesas do advogado, que reside em cidade distante da comarca em que tramita o processo.

Do mesmo modo, recorre o INSS, para que seja anulada a cominação de multa pecuniária. Ademais, contesta que o prazo determinado para o cumprimento da sanção, de 30 dias, não foi razoável, assim como o valor imposto, de R$ 200,00 por dia. Caso mantida a imposição de multa pecuniária, pede que seja deferido ao INSS o prazo de 45 dias para cumprimento do julgado e que seja o montante da multa reduzido para R$ 50,00 por dia de atraso. Por fim, requer que sejam aplicados, de modo integral, os critérios previstos na Lei 11.960/09 (atualização pela TR e juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, limitados à citação) e que seja excluída a obrigação de o INSS apresentar os cálculos de liquidação de sentença.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

A parte autora, em suas razões recursais, requer que seja retificado o erro material referente à data de concessão do benefício.

De fato, consultando os autos constata-se o equívoco na definição da DIB do benefício, a qual deve tomar como termo inicial a data de apresentação do requerimento administrativo.

Conforme consta no documento anexado ao Evento 1.22, o requerimento foi apresentado em 25/08/2014, e não em 25/08/2016, devendo ser corrigido o erro material, com a retificação da DIB.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 45 anos, que trabalhou como empregada doméstica e como ajudante de cozinha. Atualmente, trabalha em zona rural, em propriedade própria.

O laudo pericial firmado pelo Dr. Fabiano Gomes, constante no evento 28, atestou que a autora é portadora de Hérnia de disco (CID M51).

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade laboral total e temporária. Foi constatada limitação para flexão do tronco e para a realização de esforços.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Retomando a análise do caso em questão, cumpre destacar que há expressa manifestação do expert no sentido de que não se esgotaram todas as possibilidades de tratamento clínico, motivo pelo qual a incapacidade não é reconhecida como definitiva. Atestados médicos recentes, de 2019, anexados ao Evento 129, demonstraram que a autora permanece incapacitada, por tempo indeterminado, porém segue realizando tratamento fisioterápico e medicamentoso, sem indicação de cirurgia.

Em vista disso e considerando a idade da autora (45 anos), conceder aposentadoria por invalidez é medida prematura no momento, não merecendo provimento a apelação da parte autora quanto ao ponto.

Diante do contexto, a sentença deve ser mantida, de modo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar de 25/08/2014, data de apresentação do requerimento administrativo.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Recorre a parte autora para que a verba honorária seja fixada no patamar de 20% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, considerando que o Juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% (quinze) sobre o valor da condenação, não merece provimento a apelação da parte autora quanto ao pedido de majoração.

DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

Quanto à imposição da multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da sua fixação por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3-4-2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16-12-2013).

Entretanto, no que diz respeito ao valor, fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da determinação, mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia, conforme entendimento deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DOENÇA GRAVE. MULTA.

1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros

3. Redução do valor da multa diária para o caso de descumprimento para R$ 100,00. (AI nº 5028956-98.2014.404.0000/PR, 4ª. Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em 10/02/2015).

Da mesma forma, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser estendido para 45 dias, por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Desse modo, merece provimento a apelação quanto ao ponto, para fixar a multa diária pelo descumprimento da obrigação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, bem como para determinar o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício.

CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS

Quanto à alegação do INSS de que, na condição de devedor, não teria a obrigação de apresentar os cálculos de liquidação de sentença, não merece prosperar.

Nos termos do artigo 509 do CPC/2015, tratando-se de sentença ilíquida, tanto o credor quanto o devedor podem requerer sua liquidação. Ademais, pode o juiz intimar as partes para que juntem elementos que venham auxiliar na elucidação dos cálculos.

Desse modo, não há impeditivo legal de que, nas ações previdenciárias, o INSS seja intimado para apresentar os cálculos, tendo em vista que este possui fácil acesso aos dados necessários e meios suficientes de cumprir tal tarefa.

Importa registrar que, mesmo na vigência da norma processual anterior, onde incumbia expressamente ao credor apresentar a memória de cálculo (art. 475-B do CPC/1973), esta Corte já havia firmado entendimento no sentido de ser possível a intimação do INSS para tal fim.

Confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 6. omissis. 7. O prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser de, no mínimo, 45 dias. 8. A despeito do que dispõe o art. 604 (atual art. 475-B) do CPC, não se exclui a possibilidade de o INSS, nas ações previdenciárias, ser intimado para apresentar os cálculos, diante da hipossuficiência do particular. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010694-06.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/03/2011, PUBLICAÇÃO EM 15/03/2011

Cite-se, ainda, julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 604, DO CPC. ALCANCE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. (...) Embora a reforma instituída pela Lei n.º 8.898/94 tenha modificado o sistema de liquidação de sentença, atribuindo ao credor a obrigação de apresentar a memória discriminada do "quantum debeatur", é de se reconhecer a validade, nas ações previdenciárias, da decisão que impõe ao INSS a apresentação dos elementos necessários à elaboração do cálculo. (STJ, REsp nº 369.240/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU, Seção I, de 13-05-2002)

Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para corrigir o erro material referente à data de implantação do benefício.

Apelação do INSS parcialmente provida, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09, e para dilatar para 45 dias o prazo para cumprimento para implantação, reduzindo o valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer para R$ 100,00 (cem reais) por dia.

Por fim, confirmada a tutela antecipatória concedida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128276v20 e do código CRC 51bebdc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:48:7


5020840-40.2018.4.04.9999
40001128276.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020840-40.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GESSI BARBOSA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. termo inicial. CONSECTÁRIOS LEGAIS. honorários advocatícios. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALor. dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data da apresentação do requerimento administrativo.

3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia apresentada, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.

4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Razoável sua fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).

7. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida

8. Não há impeditivo legal de que o INSS, nas ações previdenciárias, seja intimado para apresentar os cálculos, diante da hipossuficiência do particular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128278v9 e do código CRC e42b5e6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:48:7


5020840-40.2018.4.04.9999
40001128278 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5020840-40.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GESSI BARBOSA DA COSTA

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 80, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

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