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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO. TRF4. 5012263-73.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO. 1. Havendo o perito concluído que o autor possui incapacidade temporária para as suas atividades habituais, quais sejam as de madeireiro/marceneiro, que exigem que o autor trabalhe em posições incompatíveis com suas restrições físicas, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença. 2. Avaliando o perito que a incapacidade é anterior ao ingresso em juízo e sendo o ingresso judicial realizado após transcorrido tempo razoável da cessação administrativa do benefício previdenciário percebido pelo autor em razão de sua incapacidade, tem-se que o marco inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação, que é o primeiro marco em que há efetiva ciência do INSS acerca da incapacidade. 3. O marco finial do auxilio-doença deve ser fixado, administrativamente, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara extrajudicial, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem ao autor, oportunidade em que se examinará a eventual persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada. 4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado. (TRF4 5012263-73.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012263-73.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001772-51.2011.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RUDINEI ANTONIO SALM

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

RUDINEI ANTONIO SALM ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Aduziu, em síntese, que foi vítima de acidente de trãnsito, que implicou em lesões irreversíveis em seu membro inferior esquerdo, estas que reduziram sua capacidade para o trabalho.

Assim, requereu a concessão de auxílio acidente ou, alternativamente, auxílio-doença.

Foi conferido o benefício da Justiça Gratuita e indeferido o pedido antecipatório.

Citada, a autarquia ré apresentou resposta em forma de contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, alegou não haver incapacidade e requereu a improcedência do pedido inicial.

Houve réplica.

Determinada a produção de prova pericial, o laudo aportou às fls. 79/81.

Em nova manifestação, o autor pleiteou o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-doença e o réu requereu o reconhecimento da ausência e interesse de agir por falta de pedido administrativo.

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

A sentença tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUDINEI ANTONIO SALM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 4/9/2012, com o pagamento das parcelas vencidas desde entao. Atualição monetária e juros, na forma da Lei nº 11.960/2009.

(...)

Em face da sucumbência, deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais, das custasa processuais pela metade, ex-vi do artigo 33, parágrafo único, Lei Complementar 156/97-SC, e dos honorários advocatícios do patrono do adverso, estes fixados em 10% sobre a importância atinente às parcelas vencidas até a sentença, em conformidade com o disposto na Súmula nº 111, STJ.

Irresignada, a autora apelou. Em suas razões, sustenta que o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, tal como concluiu o perito em juízo.

Requer, ainda, que o benefício seja mantido até a realização de reabilitação para atividade capaz de lhe garantir o sustento, conforme postulado na inicial.

Já o INSS, em suas razões, alega que o laudo pericial foi juntado aos autos em setembro de 2012, reconhecendo-se a incapacidade laborativa parcial do segurado até sua recuperação no prazo médio de 6 meses.

Assinala que a conclusão do perito é corroborada pelo CNIS do autor, que demonstra o retorno ao trabalho já em dezembro de 2012, com três vínculos empregatícios sequenciais, sendo que o último emprego teve início em 13-7-2015, estando ativo na data em que protocolada a apelação (em dezembro de 2016).

Acrescenta que o requerente jamais retornou ao INSS para requerer novo benefício por incapacidade, demonstrando, pois, a ausência de incapacidade laborativa.

Refere que, ademais, não houve redução da capacidade laboral, não sendo o caso de concessão de auxílio-acidente, que foi o pleito requerido na inicial, justificando-se a improcedência do pedido formulado.

Por firm, requereu a alteração dos consectários da condenação, para que sejam reduzidos os valores dos honorários advocatícios e determinada a aplicação integral da Lei 11.960/09.

Reciprocamente respondidos os apelos, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do interesse de Agir

Inicialmente, cumpre analisar a aventada ausência de interesse de agir aventada pelo INSS.

O INSS sustenta que o autor não requereu administrativamente a concessão do auxílio-acidente.

De fato, da inicial depreende-se que não foi protocolado nenhum requerimento na esfera extrajudicial após a cessão do auxílio-doença que percebeu em razão do acidente por ele sofrido.

Na referida petição, o autor centra seus argumentos na defesa da existência de uma ilegalidade quando da cessação do benefício que titularizava, o que ocorreu ainda em 31-12-2007.

Assim sendo, não consta pedido de restabelecimento ou mesmo de prorrogação de benefício na esfera administrativa.

Quanto ao encaminhamento a ser dado, considerando essa peculiar situação dos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, ou de concessão de benefício previdenciário em que verificada a redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de cessação administrativa de benefício por incapacidade anteriormente concedido, tem-se por presente, desde logo, o interesse de agir do segurado, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.

Nesse sentido, colacionam-se as ementas dos precedentes deste Tribunal em que se concluiu pela dispensa do prévio requerimento administrativo em casos de alta administrativa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. (TRF4, AC 5033301-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito. 3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, pedido de prorrogação do benefício, bastando a comprovação de que foi cessado administrativamente. 4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4, AC 5024601-45.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Sendo assim, rejeito a preliminar.

Das questões de fundo

Da Incapacidade

Para avaliação de sua (in)aptidão laboral, foi determinada a realização de prova pericial.

A referida prova foi realizada em 04-9-2012.

O respectivo laudo (evento 2 -AUDIÊNCIA 89, AUDIÊNCIA 90 e AUDIÊNCIA 91) reconheceu que o autor, após fratura exposta de tíbia esquerda que foi operada, evoluiu para uma complicação denominada distrofia simpático reflexa da perna, com origem traumática.

Explicou que se trata de uma complicação pouco comum e que é a responsável pela alteração da cor do membro inferior esquerdo, bem como por seu aumento perceptível de volume e pela dor crônica relatada pelo segurado.

O perito afirmou que há incapacidade, sendo esta temporária, tendo a moléstia se desenvolvido (data de início da inaptidão laboral) cerca de oito meses após a fratura.

Pontuou que o autor não tem condições de trabalhar em pé, tampouco pode exercer atividades que exijam que deambule constantemente, havendo acrescentado que mesmo sentado possui restrições.

Quanto ao tempo necessário para a recuperação, estimou que esta seria verificada em seis meses após o início do tratamento que ainda não havia principiado.

De suas conclusões, tem-se que o expert referiu a incapacidade temporária para as atividades habituais do autor, quais sejam a de madeireiro/marceneiro, que exigem que o autor trabalhe em posições incompatíveis com suas restrições.

Logo, tem-se como devidamente reconhecida a incapacidade temporária para o trabalho, sendo o caso de confirmação da sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.

Do marco inicial

Quanto ao marco inicial, o perito referiu que a incapacidade principiou oito meses após a fratura.

A fratura foi decorrência do acidente que ocorreu em 15-6-2007.

O benefício de auxílio-doença foi concedido ao autor entre 17-6-2007 e 31-12-2007.

Segundo as percepções do perito, portanto, na data da chamada alta administrativa, o autor ainda não estava acometido pela moléstia constada em juízo. Consequentemente, não se pode apontar o equivoco administrativo quando da determinação de suspensão do benefício de auxílio-doença do autor em 31-12-2007.

A prova dos autos, ademais, demonstrou que as conclusões periciais não restam infirmadas pelas conclusões dos médicos que assistem o autor.

Ressalte-se que o autor não juntou atestados emitidos pelos médicos que lhe assistiam com data contemporânea, ou sequer próxima à data da cessação do benefício, de modo que, ante sua ausência, não resta possível a retroação da data de início do benefício para o momento em que cessado o auxílio-doença.

Todavia, no caso dos autos, é preciso considerar que houve um hiato temporal entre a cessação do benefício por incapacidade e o pedido de novo benefício previdenciário diretamente em juízo.

Em casos tais, avaliando o perito que a incapacidade é anterior ao ingresso em juízo (após transcorrido tempo razoável da cessação administrativa), o marco inicial do benefício, via de regra, deve ser fixado na data da citação, que é o primeiro marco em que há efetiva ciência do INSS acerca da incapacidade.

Na data da citação, com toda segurança, o autor, conforme referido pelo perito, já estava acometido da moléstia que fora por ele diagnosticada em juízo, que levou o segurado à sua inaptidão laboral temporária.

Logo, no caso dos autos, a DII deve retroagir à data da citação, realizada em 18-10-2011 (evento 2 - OUT51), devendo ser reformada a sentença no tocante, sendo acolhida em parte, no ponto, a apelação do autor.

Do marco final

Quanto ao marco final do benefício, deve-se referir que a fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais dos segurados.

A perícia realizada em juízo é no sentido de que a incapacidade ainda perduraria por cerca de 6 meses após o início do tratamento do autor.

Não há informações nos autos acerca da data de início do tratamento, tampouco, de seu eventual sucesso.

O tempo referido pelo perito, em verdade, consiste em uma estimativa, uma possibilidade de duração do tratamento, considerando suas percepções ao analisar casos similares. Não se trata, portanto, de um prazo que obrigatoriamente será observado na hipótese destes dos autos.

Assim sendo, a hipótese dos autos não permite fixar-se, nesse momento, o marco final do benefício.

Isso não significa, no entanto, que o benefício deverá perdurar indefinidamente.

Todavia, sua cessação não deverá ser automática, mediante a realização da chamada alta administrativa.

Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem ao autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.

Logo, a cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Considerando-se que os parâmetros fixados na sentença a título de correção monetária e juros de mora não correspondem a essas diretrizes, tem-se que esta deve ser adequada, de ofício, a tais estipulações, que refletem a adoção da tese firmada no Tema STJ nº 905 e STF nº 810.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Assim sendo, quanto a este ponto, exclusivamente, a apelação do INSS merece prosperar.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, adequar, de ofício, a correção monetária e os juros moratórios e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818168v17 e do código CRC 8627016b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 16:6:37


5012263-73.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012263-73.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001772-51.2011.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RUDINEI ANTONIO SALM

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL e final DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO.

1. Havendo o perito concluído que o autor possui incapacidade temporária para as suas atividades habituais, quais sejam as de madeireiro/marceneiro, que exigem que o autor trabalhe em posições incompatíveis com suas restrições físicas, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.

2. Avaliando o perito que a incapacidade é anterior ao ingresso em juízo e sendo o ingresso judicial realizado após transcorrido tempo razoável da cessação administrativa do benefício previdenciário percebido pelo autor em razão de sua incapacidade, tem-se que o marco inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação, que é o primeiro marco em que há efetiva ciência do INSS acerca da incapacidade.

3. O marco finial do auxilio-doença deve ser fixado, administrativamente, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara extrajudicial, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem ao autor, oportunidade em que se examinará a eventual persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.

4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, adequar, de ofício, a correção monetária e os juros moratórios e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818169v5 e do código CRC 57238b33.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012263-73.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RUDINEI ANTONIO SALM

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1465, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:58.

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