| D.E. Publicado em 04/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001341-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PEDRO PINTO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Pereira da Silva |
: | Anelise Gisele da Silva | |
: | Ivete Natalia Nieseiur | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Caso em que o laudo pericial apontou a existência de malformação congênita com redução de 35% da capacidade laborativa e que o demandante estava apto para o labor.
2. Verba honorária majorada. Suspensa sua exigibilidade, em razão da recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001341-92.2017.4.04.9999/RS
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APELANTE | : | PEDRO PINTO DA COSTA |
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RELATÓRIO
PEDRO PINTO DA COSTA, nascido em 30/07/1970, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/03/2016, postulando a concessão de auxílio-doença desde a DER (15/07/2015), e, estando comprovada a incapacidade total e permanente, a aposentadoria por invalidez. Também requereu antecipação de tutela desde o requerimento administrativo.
Foi indeferida a antecipação de tutela (fl. 40/42).
Na sentença (fl. 76/78), datada de 30/09/2016, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, destacando que a parte autora não padecia de nenhuma enfermidade ou lesão que pudesse determinar incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa. O demandante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão do deferimento da AJG.
No apelo (fl. 79/82), o recorrente frisou que não concordava com o laudo pericial por não retratar a realidade em que vivia o apelante, vez que impossível o autor desempenhar suas atividades com a deformidade no membro superior esquerdo (CID Q 74.0). Afirmou que o próprio laudo referiu que o autor está com sua capacidade reduzida e o perito informou que a redução da capacidade laboral é definitiva e irreversível. Alegou que o conjunto probatório dos autos comprovava a sequela de malformação congênita na mão esquerda, tornando-o incapaz para o desempenho de suas atividades. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão do benefício acima requerido são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
A condição de segurado especial do autor não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (fl. 51/54), constatou:
(...)
Autor queixa-se de dor na mão esquerda, iniciada ao nascimento, sem história de trauma. (...) Fator de agravo é a realização de esforço com a mão esquerda. (...) Refere acompanhamento médico esporádico, não tendo realizado qualquer espécie de tratamento.
Síntese: (...), com quadro de malformação congênita do primeiro, segundo e terceiro quirodáctilos da mão esquerda. Verificada redução de 35% da capacidade funcional da mão esquerda e da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível. Apto para o labor.
Nos quesitos do juízo, o perito respondeu que a parte autora está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual.
Na hipótese, o perito apontou a existência de malformação congênita com redução de 35% da capacidade laborativa e que o autor estava apto para o labor. Com fundamento no laudo pericial, o autor poderia fazer jus ao auxílio-acidente. Ocorre que não há relato de ocorrência de acidente de qualquer espécie, mas sim de que a malformação seria congênita.
Com essas considerações, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), a verba honorária deve ser majorada para R$ 900,00, restando a exigibilidade suspensa em razão do recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001341-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003561520168210150
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | PEDRO PINTO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Pereira da Silva |
: | Anelise Gisele da Silva | |
: | Ivete Natalia Nieseiur | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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