APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003980-61.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDENIR CORTINA ZWIRTES |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Inexistindo prova de que a demandante se encontra incapacitada para a atividade laboral, deve ser mantida a sentença.
3. No caso dos autos, não há acidente, como também os peritos afirmaram que a demandante apresenta patologia degenerativa, não possuindo relação com o trabalho exercido, seja como causa ou concausa.
4. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401524v9 e, se solicitado, do código CRC 5F2D6B01. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003980-61.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDENIR CORTINA ZWIRTES |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EDENIR CORTINA ZWIRTES, metalúrgica (embaladora na esteira de produção), nascida em 04/02/1979, portadora de moléstia ocupacional em seus membros superiores (equiparado ao acidente de trabalho), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/02/2011, postulando: 1) a antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 31/5432118080); 2) a transformação do benefício de auxílio doença em acidente de trabalho e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez, desde 31/12/2010, dia que fora encerrado o auxílio doença; e 3) sucessivamente, o pagamento de auxílio acidente a contar de 01/01/2011.
Determinada a retificação da autuação e registro para ação acidentária. Deferida a concessão da antecipação de tutela para a concessão de auxílio doença (Evento 3 - GUIA DE CUSTAS5).
Na sentença (Evento 3 - SENT25), datada de 11/07/2017, o juízo julgou improcedente o pedido revogando os efeitos da tutela. A julgadora destacou que o perito apontou: 1) que, do ponto de vista ortopédico, a periciada se encontra apta para o exercício de suas atividades laborais; 2) que não há incapacidade, tampouco redução de sua capacidade; e 3) que a doença apresentada pela parte autora tem etiologia degenerativa, não sendo possível estabelecer nexo causal com o labor desenvolvido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa as obrigações sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária concedida.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO26), a recorrente apontou que é portadora de doenças relacionadas ao trabalho (concausa) em seus membros superiores com diagnóstico de síndrome do impacto (ombros), bursite, tendinopatia e fibromialgia, quadro mórbido que motivou o afastamento do trabalho, nos períodos de 16/06/2010 a 31/08/2010 e de 20/10/2010 a 31/12/2010. Relatou que os problemas ergonômicos desfavoráveis levaram o organismo da recorrente, mormente os membros superiores, além da coluna vertebral, a apresentarem sinais de desgaste/sobrecarga, caracterizados por sintomatologia intensa de dor, limitação dos movimentos, perda de força e parestesias, alterações intimamente relacionadas com o longo período em que desenvolveu a atividade junto ao setor produtivo, concausa/causa de sua patologia. Informou que realizou procedimento cirúrgico em 2014 em membro superior. Sustentou que o nexo das lesões/sequelas decorre do exercício da atividade habitual de embaladora na esteira de produção, atividade que exige esforços e movimentos físicos repetitivos com os membros superiores durante uma jornada de trabalho de mais de 08 horas diárias. Requereu a reforma da sentença para fosse restabelecido o auxílio doença, convertido para acidente do trabalho, retroativo ao encerramento administrativo de 31/12/2010, o qual deveria ser mantido até o retorno efetivo da recorrente para atividade diversa, ou o deferimento do auxílio acidente por acidente de trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
No laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI14), datado de 30/03/2015, os médicos especialistas em ortopedia e medicina do trabalho, concluíram:
A periciada trabalhava como montadora. Apresenta histórico de discopatia degenerativa cervical (CID 10 M 50.3) e síndrome do manguito rotador bilateral (CID 10 M 75.1). Tais doenças têm etiologia degenerativa, não sendo possível estabelecer-se nexo causal com o labor.
Desde o ponto de vista ortopédico, a periciada se encontra apta para o exercício de suas atividades laborais. Não é inválida. Não há incapacidade para o trabalho, tampouco redução da sua capacidade laboral.
Cito os principais pontos do laudo pericial:
QUESITOS DO INSS
(...)
d - Essa doença gera incapacidade da parte autora para suas atividades profissionais habituais? Favor justificar descrevendo as atividades relacionadas a sua profissão/trabalho/emprego/emprego habitual;
Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista ortopédico.
QUESITOS DA PARTE AUTORA
1 - A periciada, desde o longínquo 12/04/2000, desempenha as atividades inerentes ao trabalho de embaladora na esteira de produção, junto ao empregador Tramontina S/A Cutelaria. O desempenho de referido trabalho habitual exige esforços e movimentos físicos com os membros superiores durante toda a jornada de trabalho, de forma intensa, contínua, repetida e com má postura corporal?
O local não foi periciado.
2 - O trabalho braçal desempenhado pela periciada de longa data (de 27/04/1998 a 20/01/2000) junto à empresa Madem S/A - Indústria e Coméricio de Madeiras e Embalagens, função de alimentadora de linha de produção e de 12/04/2000 em diante junto à empresa Tramontina S/A Cutelaria, na função de embaladora na esteira de produção), com exigência de esforços e movimentos físicos com os membros superiores e a coluna, durante toda a jornada de trabalho, de forma intensa, contínua, repetida e com má postura corporal, pode ter dado origem ou contribuído para o surgimento ou o agravamento das moléstias que acometem os membros superiores da periciada? Favor fundamentar a resposta, pela importância do ponto, de forma minuciosa e didática?
A autora apresenta patologias de características degenerativas, não possuindo relação com o trabalho exercido, seja como causa ou concausa.
(...)
8 - Sob o ponto de vista médico, é indicado, no caso da periciada, que seja submetida a processo de reabilitação profissional, para desempenho de atividade técnica, onde não haja necessidade de efetuar os movimentos e esforços físicos de forma contínua e intensa durante a jornada de trabalho?
Não há necessidade de reabilitação.
(...)
13 - Informe o senhor perito se diante do quadro de saúde e demais circunstâncias pessoais que envolvem a periciada, tem ela direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença retroativo ao encerramento de 31/12/2010, mantendo o benefício até ser recuperada para o mesmo trabalho ou reabilitado para o desempenho de nova atividade?
Considerando que, na avaliação da capacidade laboral o exame físico é fundamental, o parecer sobre a incapacidade laboral pretérita é meramente especulativo.
Observo que a perícia foi firmada por dois médicos nas especialidades de ortopedia e medicina do trabalho. Na hipótese, a perícia indicou que a autora se encontra apta para o exercício de suas atividades laborais. Também observo que os peritos não deixaram de considerar a atividade profissional da demandante. Cabe aqui destacar que a concessão de auxílio acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/1991, depende da ocorrência de acidente que gere diminuição da capacidade para o trabalho. No caso dos autos, não há acidente, como também os peritos afirmaram que a demandante apresenta patologia degenerativa, não possuindo relação com o trabalho exercido, seja como causa ou concausa.
Deste modo, deve ser negado provimento ao apelo.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.050,00, ressaltando a suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003980-61.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004115720118210144
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | EDENIR CORTINA ZWIRTES |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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