| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003393-32.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALMIR FELTRIN |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
Anulação da sentença, de ofício, com remessa do processo à origem para complementação da instrução acerca da relação empregatícia controvertida. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328739v6 e, se solicitado, do código CRC E60EF33A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003393-32.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALMIR FELTRIN |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Almir Feltrin em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença desde a DER, em 24/11/2010, e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. Narra na inicial que está incapacitado em razão de cardiopatia grave, tendo sofrido um infarto agudo do miocárdio em 11/2009.
O magistrado de origem, da Comarca de Farroupilha/RS, proferiu sentença em 07/10/2014, julgando improcedente a demanda, porquanto não comprovada a qualidade de segurado do autor previamente à incapacidade. O requerente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00 e de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (fls. 189-191).
O requerente apelou, sustentando que restou comprovada a incapacidade, decorrente de cardiopatia isquêmica grave, patologia que dispensa o preenchimento do requisito da carência. Assevera que laborou de 11/2008 a 11/2009 na empresa Futura, vínculo empregatício reconhecido por meio de reclamatória trabalhista, com a posterior anotação na CTPS. Aduz que verteu contribuição ao sistema em 11/2010, detendo qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, em 24/11/2010. Requer a reforma da sentença, para que concedido o auxílio-doença desde a DER ou para que determinado o retorno dos autos à origem, a fim de complementar a prova relativa à relação empregatícia com a empresa Futura (fls. 193-2014).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do autor.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia recursal
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do autor previamente à incapacidade.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Caso concreto
O autor, nascido em 28/03/1959, aos 51 anos de idade requereu administrativamente o auxílio-doença, em 24/11/2010, benefício indeferido sob o fundamento de que não comprovada a incapacidade (fls. 14). A presente ação foi ajuizada em 01/04/2011.
Incapacidade
A incapacidade restou comprovada por perícia médica realizada nestes autos em 29/05/2013 pelo cardiologista Adilson Moreira, o qual concluiu que o requerente, mecânico de máquinas industriais, era portador de cardiopatia isquêmica crônica e de hipertensão arterial sistêmica, patologias que geravam incapacidade parcial e definitiva para atividades que exigissem esforço físico aeróbico e isométrico, como levantamento de peso, desde novembro de 2009, quando o autor sofreu um infarto agudo do miocárdio. O expert referiu que o requerente não poderia mais exercer a sua profissão de mecânico, podendo ser reabilitado para outra função em que labore a maior parte do tempo sentado (fls. 112-113).
Qualidade de segurado e carência
A patologia apresentada pelo autor - cardiopatia isquêmica grave - dispensa carência para o caso de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Portanto, resta analisar a qualidade de segurado.
O autor sofreu um infarto agudo do miocárdio em 11/2009, segundo atestado médico acostado aos autos (fls. 24), o que demarca o início da incapacidade, conforme concluiu o perito judicial (fls. 112-113). Em 11/2010, requereu administrativamente o auxílio-doença, pleito que restou indeferido.
Compulsando os autos, observa-se que o demandante recolheu apenas duas contribuições na condição de contribuinte individual, em 08/1985 e em 11/2010 (extrato do CNIS, fls. 49-50). Como a incapacidade iniciou em 11/2009, observa-se que ele não detinha qualidade de segurado à época, considerando-se as duas referidas contribuições.
Por outro lado, Almir Feltrin teve reconhecido vínculo empregatício com a empresa Futura Indústria e Comércio de Máquinas, na função de mecânico, no período 01/11/2008 a 23/11/2009, por meio de acordo homologado por sentença de 08/07/2010 na Justiça do Trabalho de São Leopodo/RS (ação n. 0000.881.66.201.504, ajuizada em 07/06/2010 - fls. 143-168). Após o reconhecimento do vínculo, a empresa promoveu a anotação na CTPS do autor (fls. 84) e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (fls. 117).
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
No caso em tela, a reclamatória trabalhista foi ajuizada sete meses após o final do vínculo empregatício, que terminou em 23/11/2009, véspera do infarto agudo do miocárdio que incapacitou o autor. Intimado pela Justiça Trabalhista para juntar documentos, como ficha de empregado e comprovantes de pagamento, o empregador referiu não dispor de tais registros. Não foram produzidas provas naqueles autos, havendo mera homologação de acordo. Logo, a sentença serviria como início de prova material da qualidade de segurado, a ser corroborada por outros elementos.
Entretanto, não foram apresentadas quaisquer provas neste feito relativas à alegada relação de emprego, provas essas que poderiam ter sido produzidas de forma a complementar a instrução de forma adequada. Diante disso, anula-se a sentença, de ofício, e determina-se a remessa do processo à origem, para que seja reaberta a instrução, com produção de provas, especialmente testemunhal, acerca da relação de emprego sobre a qual se controverte. Prejudicada a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003393-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021332620118210048
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ALMIR FELTRIN |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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