| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018923-13.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | RUBENHUR ANTONIO AMARO BARROS |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
Havendo prova nos autos de que a incapacidade é pré-existente à refiliação ao RGPS deve ser indeferido o benefício nos termos do artigo 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018923-13.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefícios por incapacidade laboral, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios fixados no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade da justiça.
Em seu apelo, o autor sustenta que somente após readquirir a qualidade de segurado é que apresentou um agravamento da sua incapacidade laborativa, não havendo falar em moléstia preexistente.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Assim o MM. Juízo a quo expôs a fundamentação do seu ato sentencial, verbis:
"II. FUNDAMENTAÇÃO
Trato de demanda previdenciária em que o autor busca a concessão de benefício por suposta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
De início, saliento que a incapacidade laboral do autor é evidente, porquanto reconhecida na etapa administrativa pela perícia médica pertencente ao réu (fls. 17), ainda como pela prova pericial produzida neste instrumento processual (fls. 41 e 44).
Por oportuno, registro que para a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requer o autor, torna-se imprescindível, além da demonstração da incapacidade laboral, a comprovação da qualidade de segurado ao tempo do princípio da incapacidade para o trabalho.
Todavia, consoante apontou o perito judicial, Dr. Norberto Rauen, o autor não estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no início da causa incapacitante, que remonta ao ano de 2009 (fls. 41 e 44), ao passo que o seu reingresso, contudo, somente ocorreu no ano de 2011 (fls. 16).
É cediço que o julgador não está adstrito ao Laudo Pericial (CPC, art. 436), mas poderá formar a sua convicção pelo respectivo meio de prova (princípio do livre convencimento motivado do julgador - CPC, art. 131), ainda mais quando os outros elementos de prova não derruem o propalado na prova pericial.
Entrementes, não vejo qualquer elemento de prova que possa infirmar o Laudo Pericial. Aliás, reforçando as declarações do perito judicial, faço menção a apresentação de exame de imagem datada do ano de 2009, consoante relata o laudo pericial médico emitido na fase administrativa (fls. 20), momento em que surgiu a moléstia incapacitante.
Nesse cenário, reconheço, indene de dúvidas, que no momento
do início da incapacidade laboral, o autor não mantinha a qualidade de segurado.
Outro motivo afasta a possibilidade da concessão de benefício previdenciário: a não comprovação de progressão ou agravamento da doença que tornou o segurado incapaz para o trabalho. Na verdade, a prova pericial apontou o revés, vale dizer, que inexiste causa progressiva ou de agravamento da moléstia.
De mais a mais, também não há se falar em período de graça, porquanto o autor não está filiado ao regime geral da previdência social (RGPS) desde o ano de 1992 (fls. 16), extrapolando em demasia o lapso de proteção social/previdenciária estabelecido no art. 15 e seus §§ 1º e 2º, da Lei 8213/91, mesmo se incidente período mais otimista (período mais extenso) e benéfico ao
segurado, por força de situação de desemprego.
Arrematando a questão travada nos autos, consigno que o autor, ao tempo da incapacidade laboral, não estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social, à míngua de demonstração cabal em torno do exercício de atividade remunerada, com recolhimento de contribuições da alçada de terceiros, fator que enseja, por via de consequência, a ausência de qualidade de segurado e a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário perseguido judicialmente."
Realmente, à vista do CNIS referente às informações sobre seu histórico de vinculação com o Regime Geral da Previdência Social, que o demandante, após um período trabalhado sob o regime celetista, passou a contribuir como contribuinte individual em abril de 1992, depois em abril a junho de 2011; agosto de 2011 a janeiro de 2012, de março de 2012 a julho de 2012 e de setembro de 2012 a dezembro de 2012.
No seu laudo pericial, o médico tanto do INSS quanto pericial que a incapacidade remonta a maio de 2009 (artrose do joelho).
Neste contexto, tem-se que o autor já estava incapacitado quando retornou ao RGPS, esbarrando assim no disposto no art. 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
Assim, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018923-13.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00051096020138240045
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RUBENHUR ANTONIO AMARO BARROS |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 838, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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