| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013284-14.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR PIANCASTELI |
ADVOGADO | : | Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
1. Havendo prova nos autos de que a incapacidade é pré-existente à refiliação ao RGPS deve ser indeferido o benefício nos termos do artigo 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
2. Custas e honorários advocatícios e periciais pela parte vencida, suspensa a sua exigibilidade em caso de deferimento de gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, que se tem por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327732v2 e, se solicitado, do código CRC 1FDD8FE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013284-14.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR PIANCASTELI |
ADVOGADO | : | Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar auxílio-doença pelo período de seis meses, a contar da perícia médica judicial (08/01/2013), devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pela Lei 11.960/2009, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano. A Autarquia também foi condenada a reembolsar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Foi deferida a antecipação da tutela.
Em seu apelo, o INSS alega, preliminarmente, a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipatória por envolver pagamento de valores atrasados, violando o regime dos precatórios/RPV; e a inépcia da inicial. No mérito, refere que o perito judicial não identificar a data de início da incapacidade, e que não restou comprovada a condição de trabalhador rural pelo autor.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Por tal razão, tenho por interposta a remessa oficial.
À vista do CNIS referente às informações sobre seu histórico de vinculação com o Regime Geral da Previdência Social, que o demandante, após um período trabalhado sob o regime celetista, passou a contribuir esporadicamente como contribuinte individual; de dezembro de 2004 a março de 2005; agosto de 2010; dezembro de 2010 a novembro de 2011; e fevereiro de 2012.
No seu laudo pericial, o médico perito refere uma ressonância magnética realizada no autor em 19/08/2010, revelando que ele sofria de espondilose moderada/grave com grande protusão discal em L4/L5 que toca a raiz nervosa e pequena protusão em L5/S1. (fl. 65). Tal problema na coluna vertebral, sem dúvida, já era incapacitante, sendo que o exame pericial, realizado em 08/01/2013, apenas constatou que se tratava de uma "doença degenerativa lombar e cervical com comprometimento do canal medular e compressão da raiz nervosa...", concluindo que o problema ortopédico era o mesmo, ou seja, "espondilose moderada grave CID-M47.2..." (fl. 65)
Neste contexto, tem-se que o autor já estava incapacitado quando retornou ao RGPS, esbarrando assim no disposto no art. 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
Assim, é de ser julgado improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão da AJG concedida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, que se tem por interposta.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013284-14.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001090820128160152
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR PIANCASTELI |
ADVOGADO | : | Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1083, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, QUE SE TEM POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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