| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016779-95.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA STRAPAZZON |
ADVOGADO | : | Claudério Valmor Ferreira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS; CERVICALGIA; LESÕES DO OMBRO E OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO MANTIDA.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de episódios depressivos, síndrome cervicobraquial, cervicalgia, lumbago com ciática, lesões do ombro, epicondilite medial e esporão de calcâneo, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. A autora não perdeu sua condição de segurada porquanto percebia auxílio-doença gozando do chamado período de graça (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796295v3 e, se solicitado, do código CRC 1B4C3913. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016779-95.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 12/11/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando a antecipação de tutela deferida às fls. 21/22, determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da autora, desde 01/12/2014.
Sustenta, em síntese, que conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos (fl. 37), a apelada perdeu a qualidade de segurada em 01/09/2014, tendo em conta que a sua última contribuição aconteceu na competência de 08/2013.
Requer a reforma do decisum para que seja desconstituída a concessão do benefício porquanto a perda da qualidade de segurada se deu 03 (três) meses antes da data da suposta incapacidade.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário (auxílio-doença), o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 12 prestações mensais, devidas entre 01/12/2014 e a data da publicação da sentença (16/11/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado e da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir do Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão juntado às fls. 54-58, verifica-se, de forma detalhada, que a autora efetuou diversos recolhimentos à Previdência Social, desde maio de 1998 a setembro de 2013, na qualidade de segurada empregada.
Ademais, vale destacar que a parte autora foi titular do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 603.198.010-3 no período compreendido entre 04/09/2013 até 11/08/2014, conforme se depreende dos documentos às fls. 14 e 36. Inclusive, por ter o referido benefício sido cancelado na via administrativa, e uma vez que persistia sua incapacidade laborativa, a autora ajuizou a presente ação requerendo a tutela antecipatória, que foi deferida pelo juízo a quo em 04/12/2014 (fls. 21/22).
Com efeito, a recorrida se encontrava em gozo de auxílio-doença quando, em 11/08/2014, restou cessado o benefício (fl. 14). De acordo com a doutrina e jurisprudência, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
Logo, resta evidente que a autora não perdeu sua condição de segurada porquanto percebia auxílio-doença gozando do chamado período de graça.
Por oportuno, importa referir a presença de documentação médica anexada às fls. 15-20, contemporânea aos períodos das moléstias narradas. De fato, os atestados juntados e resultados de exames realizados demonstram que, à época do cancelamento do benefício, a segurada estava preocupada em investigar e tratar dos problemas de saúde que a acometiam.
Portanto, na data do cancelamento administrativo do beneficio previdenciário (11/08/2014) obviamente possuía qualidade de segurada, bem como havia cumprido as disposições da Lei nº 8.213/91. É notório, que, quatro meses depois, ou seja, em 01/12/2014, a parte autora ainda detinha a carência necessária e a qualidade de segurada para fazer jus ao recebimento do benefício pleiteado.
A partir da perícia médica integrada, realizada em 13/10/2015, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Palmitos, pelo Dr. Gerson Luiz Weissheimer, CRM/SC 5278, especialista em Ginecologia e Obstetrícia bem como em Medicina Legal e Perícias Médicas, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado às fls. 85-86), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): episódios depressivos; síndrome cervicobraquial; cervicalgia; lumbago com ciática; lesões do ombro; epicondilite medial e esporão de calcâneo (F32; M53.1; M54.2; M54.4; M75; M77 e M77.3);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária ;
e- início da doença/incapacidade: DII 01/12/2014;
f- idade na data do laudo: 50 anos;
g- profissão atual: costureira;
h- escolaridade: dado não informado.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a data de início da incapacidade (DII) se deu na data do DIP da tutela deferida, e não tendo a parte autora manisfestado qualquer inconformismo quanto ao ponto, entendo ser devido o benefício desde a data fixada na sentença (01/12/2014 - fl. 89).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 01/12/2014, impondo-se a manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016779-95.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004656120148240046
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | VERA LUCIA STRAPAZZON |
ADVOGADO | : | Claudério Valmor Ferreira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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