APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004251-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELAR ALVES MACHADO |
ADVOGADO | : | Sidney Teixeira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor, em regime de economia familiar, e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença de procedência da ação, com a revogação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, revogando a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7885835v4 e, se solicitado, do código CRC 3F5D0268. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004251-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | ADELAR ALVES MACHADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial judicial (24-10-2013), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Da sentença apelou o INSS postulando, preliminarmente, que a sentença seja remetida a reexame necessário e, no mérito, alegou que não tem direito o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez. Postula a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, bem como prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial judicial (24-10-2013).
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, dou por interposta a remessa oficial.
Do caso concreto
Não havendo discussão quanto à carência e condição de segurado da Previdência Social, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, juntada às fls. 55/58, da qual se extraem as seguintes informações:
(...)
Em 2007 teve trauma ocular olho esquerdo, realizou duas cirurgias sem sucesso. Chegou a trabalhar até três anos atrás quando não suportou mais realizar as tarefas laborais devido a dor monocular e monovisão, chegando a ter acidentes de trabalho devido a falta de noção de profundidade (martelar o dedo). Teve perda de 50% conforme Tabela da SUSEPE.
...
c. Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor;
R - Acuidade visual olho direito 20/60 sem melhora enxerga J2 na Tabela de Jaeger com correção para perto o que corresponde a 80% aproximadamente de visão. Olho esquerdo amaurose. Biomicroscopia olho direito 12 mmHg, olho esquerdo 28 mmHG. Fundoscopia olho direito normal. Olho esquerdo impossível.
(...)
Dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 60 anos de idade (nascimento em 12-05-1955 - fl. 12);
b) profissão: agricultor (fl. 55);
c) histórico de benefício: o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 28-05-2012, tendo sido indeferido administrativamente em razão de parecer contrário da perícia médica (informação constante do sistema PLENUS - em anexo); o benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 09-12-2013 encontra-se ativo em razão do deferimento da antecipação de tutela mantida pela sentença de primeiro grau.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora é portadora de visão monocular, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
O entendimento deste Tribunal tem sido que, em se tratando de agricultor em regime de economia familiar, a visão monocular não acarreta incapacidade laborativa.
Por oportuno, vejamos as seguintes decisões deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A visão monocular que apresenta a autora não é incapacitante para o exercício de atividade rural, de forma que não cabe a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida. 2. Sucumbente a autora, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, a serem ressarcidos à Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003013-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. 1. A visão monocular, por si só, não impede o exercício da agricultura em economia de regime familiar. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, são indevidos os benefícios postulados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003087-6, 6ª Turma, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016893-05.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/12/2014)
Assim tenho que a sentença de procedência merece reforma, com a inversão dos ônus sucumbenciais, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitado (fl. 20), bem como seja revogada a tutela antecipada anteriormente deferida e confirmada na sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, revogando a tutela antecipada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004251-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002328220138210135
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELAR ALVES MACHADO |
ADVOGADO | : | Sidney Teixeira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7986781v1 e, se solicitado, do código CRC 55D689FA. | |
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