| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015101-50.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ARCILIO FRANCISCO DAL SANTO |
ADVOGADO | : | Leandro Simonetto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O Poder Judiciário não se encontra vinculado às razões que levaram a Administração a recusar o pedido. A superação do obstáculo que motivou o indeferimento administrativo não significa, por si só, o acolhimento da pretensão, pois outros pressupostos são exigidos para que haja direito ao benefício.
3. Entretanto, não pode o julgador, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgar improcedente o pedido com fundamento em questão não discutida no processo (ainda que relacionada aos demais pressupostos de concessão do benefício) e com relação à qual a parte não teve a oportunidade de produzir provas.
4. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja, antes de proferida nova decisão, reaberta a instrução probatória e oportunizada à parte a produção da prova acerca de sua qualidade de segurado e cumprimento da carência, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, ex officio, a sentença prolatada, julgando prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015101-50.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que a negativa do INSS se deu exclusivamente pela inexistência de incapacidade laborativa, não tendo sido mencionado o não cumprimento do requisito da carência. Afirma terem sido juntados documentos comprobatórios ao processo administrativo e os colaciona ao recurso de apelação. Argumenta que não poderia ter sido julgado improcedente o pedido com base em fundamentação não discutida no processo. Sustenta fazer jus à concessão do benefício postulado.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando incapacidade para o exercício da atividade habitual de agricultor por ser portador de patologias em coluna cervical.
Com efeito, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe, além da demonstração da impossibilidade temporária ou definitiva ao exercício do trabalho - requisito específico -, o preenchimento de requisitos gerais, inerentes a todos os benefícios previdenciários do RGPS: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
O fato de a autarquia ter indeferido o pedido administrativo formulado pelo autor em 07.07.2011 sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa (fl. 13), não impede que seja discutida, na via judicial, a qualidade de segurado. O Poder Judiciário não se encontra vinculado às razões que levaram a Administração a recusar o pedido. Nesse caso, embora o pedido tenha sido negado administrativamente por ausência de incapacidade, a superação desse obstáculo em juízo não assegura, por si só, o acolhimento judicial da pretensão, pois outros pressupostos são exigidos para que o indivíduo tenha direito à pretensão previdenciária.
Entretanto, ainda que o benefício possa ser negado judicialmente em razão de fundamento diverso daquele utilizado pela autarquia na via administrativa, a matéria deve ser posta em discussão no processo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em sua concepção substancial.
No caso em tela, o R. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por não ter sido demonstrada a qualidade de segurado especial, matéria que não havia sido efetivamente impugnada pelo instituto requerido (mas apenas de forma genérica), sem oportunizar à parte autora que produzisse a prova necessária à comprovação de tal fato.
Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória e implica a nulidade da decisão proferida, uma vez que, embora não haja elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o provimento jurisdicional "pegou de surpresa" a parte autora, que entendia desnecessária a prova em razão do fundamento da negativa administrativa.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
A prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Esse entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
AGRAVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia a produção de prova testemunhal, a qual não pode ser substituída por declarações escritas, as quais constituem mera manifestação unilateral não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, AG 0037518-26.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA POR DECLARAÇÕES ESCRITAS PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO QUE ATENTA CONTRA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A conversão da prova oral em documental, pré-constituída fora da audiência de instrução e julgamento, atenta contra a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo aos depoimentos as larguezas da produção unilateral, sem o controle imediato da parte contrária e do juiz da instrução. Assim, a celeridade na tramitação do processo, seja qual for sua justificativa, não deve implicar o sacrifício de uma razoável segurança jurídica. Aliás, nas ações previdenciárias, a experiência tem mostrado o valor da prova testemunhal, decisiva para o acertado julgamento de inúmeras causas. (TRF4, AG 0000642-38.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/04/2011).
Desta forma, mostra-se imperativa a anulação da sentença proferida e retorno dos autos à origem para que, antes de proferida nova decisão, seja reaberta a instrução probatória e oportunizada à parte a produção da prova acerca de sua qualidade de segurado e cumprimento da carência, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal.
Ante o exposto, voto no sentido de anular, ex officio, a sentença prolatada, julgando prejudicado o exame da apelação interposta.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015101-50.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 9011200002362
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | ARCILIO FRANCISCO DAL SANTO |
ADVOGADO | : | Leandro Simonetto e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, EX OFFICIO, A SENTENÇA PROLATADA, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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