| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008431-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | RONALDO PANISSON SCARIOT |
ADVOGADO | : | Franciele Poggio da Rosa Scariot |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser o autor portador de doença incapacitante em determinado período, e tendo o laudo concluído diversamente da prova restante dos autos, impõe-se realização de nova perícia, dirimindo-se as dúvidas existentes.
2. Tendo sido juntada farta documentação como início de prova material a ser avaliado, deve ser produzida a necessária prova testemunhal para verificação da existência da qualidade de segurado especial pelo autor.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e para produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008431-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | RONALDO PANISSON SCARIOT |
ADVOGADO | : | Franciele Poggio da Rosa Scariot |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, contesta as conclusões do juízo sentenciante, afirmando que, na via administrativa, o benefício foi negado por ausência da qualidade de segurado, que alega comprovada, e não pela questão da incapacidade, que seria alegadamente incontroversa. Alega que o laudo pericial seria inconclusivo na sua maior parte, mas que traria a informação de que o autor deveria ter ficado afastado do labor após o acidente sofrido. Por fim, requer a concessão do pedido inicial, de concessão de auxílio-doença desde a DER, ou, minimamente, por 180 dias a contar da DER, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Alega o apelante que seria incontroversa a incapacidade a partir do acidente de motocicleta que sofreu, bem como que o benefício teria sido negado apenas por ter sido colocada em dúvida sua qualidade de segurado especial.
Compulsando os autos constata-se que o autor, que alega trabalhar na agricultura, como segurado especial, sofreu acidente motociclístico durante um domingo (em 25/01/2012), conforme registrado em ocorrência policial de trânsito (fls. 16-17). Consta dos autos documentação médica (atestados, prontuários de atendimento, receituário e exames - fls. 18-23), dando conta de que o demandante sofreu, na data indicada, fratura de rádio e ulna, na altura do punho direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Vale referir que, a fls. 20-21, foi juntado o histórico evolutivo do quadro de saúde do autor até 16/04/2012, momento no qual ainda estava submetido a tratamento fisioterápico.
Efetivamente, não se pode imaginar que o autor estivesse, logo após o acidente, com o punho direito "quebrado", apto ao labor, especialmente em se confirmando a alegada condição de segurado especial, com a exigência que o trabalho oferece.
A avaliação efetuada no laudo pericial (em 30/04/2013) constata a existência da fratura, mas responde não haver incapacidade para o trabalho. Acredita-se que o perito referiu que, naquele momento, mais de dois anos após o evento (fraturas de rádio e ulna), não havia mais incapacidade. O que não é razoável inferir é que não houve incapacidade em nenhum momento, nem mesmo no período imediatamente posterior à fratura. A perícia mostra-se, portanto, incompleta, e, concessa venia, equivocada em sua abordagem, por não considerar o período imediatamente posterior ao acidente.
Ademais, como bem refere a parte autora, o benefício foi indeferido administrativamente por falta de comprovação da qualidade de segurado do autor (fls. 24-30), e, a esse respeito, foi juntada farta documentação (fls. 31-43) como início de prova material a ser avaliado (notas de produtor e contrato de comodato com reconhecimento de firma em momento bem anterior ao acidente), mas não foi produzida a necessária prova testemunhal pelo R. Juízo a quo, o que, associado à incompletude do laudo, dificulta sobremaneira um veredito justo.
Entendo, assim, o presente caso como peculiar; vejo o feito como inserto naquelas exceções em que imperativa a repetição da prova pericial, considerando-se o período imediatamente posterior ao acidente, bem como considero necessária a oitiva de testemunhas para complementação das informações legadas pela documentação trazida pelo autor, como forma de aferir a existência ou não de sua qualidade de segurado especial à época imediatamente anterior ao acidente.
Especificamente quanto ao laudo pericial, em casos especiais, tem-se acolhido a repetição da prova com o fim de evitar injustiças em nome tão somente da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Diante da necessidade de estudo mais aprofundado acerca da enfermidade que aflige a parte autora, é de se anular a sentença, possibilitando a renovação da perícia médica.
2. Prejudicado o apelo da autarquia.
(TRF4, AC 2004.70.07.000346-0, Sexta Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.J. 01/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. LAUDOS INSUFICIENTES. ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. Deficiência na instrução não deve prejudicar o autor. 2. Ausente critério objetivo que informe o Juiz, a instrução deve ser aperfeiçoada. 3. Processo anulado a partir da prova pericial, recurso prejudicado.
(TRF4, AC 9404031577, Quinta Turma, Relator MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.J. 07/05/1997)
Portanto, embora a parte autora não se tenha manifestado expressamente pela repetição da prova pericial, bem como pela produção da prova testemunhal, entendo que, de ofício, deve esta Turma determiná-las.
Conclusão
Prejudicado o recurso da parte autora, anula-se, ex officio, a sentença, a fim de reabrir a instrução para realização de nova perícia e para oitiva de testemunhas a respeito da existência ou não da qualidade de segurado especial alegada pelo autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008431-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000032520138210135
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | RONALDO PANISSON SCARIOT |
ADVOGADO | : | Franciele Poggio da Rosa Scariot |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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