APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023536-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JANDIRA DE OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de tuberculose e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à moléstia que acomete a parte autora, impõe-se a complementação da prova e a realização de nova perícia, para melhor analisar as reais condições de saúde da demandante.
2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que complementada a documentação e realizada nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e reabrir a instrução, para que seja realizada nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023536-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JANDIRA DE OLIVEIRA DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), restando suspensa a exigibilidade das parcelas de sucumbência em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, requer seja julgado procedente o pedido, alegando, com base nos dados que trouxe aos autos, estar incapacitada. Alternativamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução do feito, contestando a qualidade do trabalho pericial efetuado em juízo, bem como afirmando que não há apreciação sobre o quadro de tuberculose apresentado pela autora.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de nulidade
Alega a autora que deve ser declarada a nulidade da sentença, em razão de basear-se em laudo que analisa apenas superficialmente o estado de saúde da autora, sequer referindo sofrer a demandante de tuberculose.
Quanto à avaliação efetuada sobre a prova dos autos, bem como sobre o laudo pericial, há algumas ponderações que necessariamente hão de ser feitas. Primeiramente, verifico que a autora recebeu auxílio-doença entre 24/08/2012 e 24/10/2012, ingressando com novos pedidos em 01/02/2013 e 20/03/2013 (Evento 1 - OUT6 e OUT7), estes indeferidos administrativamente. A autora encontrava-se em tratamento para tuberculose em 19/03/2013 (CID 10 - A15.3 - Tuberculose pulmonar, com confirmação por meio não especificado), conforme atestado médico juntado aos autos (Evento 1 - OUT4), corroborando as alegações da inicial.
No laudo (Evento 79 - LAUDPERI) o perito limitou-se a afirmar, em resposta aos quesitos, que não haveria incapacidade, sendo essa a resposta em todos os quesitos, inexistindo qualquer análise, fundamentação ou justificativa. Na complementação do laudo, assim respondeu o perito:
Conforme solicitação efetuada em 17/02/2014, em decorrência da insuficiência da documentação apresentada frente as alegações da exordial, este perito solicitou a apresentação dos seguintes documentos para elaboração do laudo:
- Radiografia de Tórax - com laudo assinado por especialista em Radiologia.
- Relatório Médico do especialista que acompanhou/acompanha o caso.
Na avaliação realizada em 21/07/2014 nenhum destes documentos foi apresentado e assim, devido a persistência do lapso documental, nenhum diagnóstico foi firmado.
Através do exame físico e da constatação da ausência de limitação dos movimentos dos membros superiores, inferiores e coluna vertebral, foi verificada a manutenção da capacidade laboral da Reclamante.
(Grifos nossos)
As queixas da autora na inicial dizem respeito à tuberculose, não havendo, no laudo pericial, qualquer apreciação a respeito. Assim, não restou esclarecido se a autora, em razão da tuberculose, possui ou possuiu incapacidade laboral em algum momento desde o indeferimento dos requerimentos administrativos, restando dúvidas quanto ao estado da autora e sobre os efeitos da doença controversa sobre a atividade laborativa.
Assim, embora, pela ausência de laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar e merecedor de ampliação da instrução processual, uma vez que, com a prova apresentada, concessa venia, torna-se impraticável o lançamento de um veredito justo.
Esta Corte freqüentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
(TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)
Conclusão
Portanto, deve ser acolhida a argumentação da parte autora, pela nulidade da sentença, com o fim de reabrir a instrução para realização de nova perícia, após a feitura de exames pelo SUS, se considerados indispensáveis, conforme requerido pelo perito no Evento 45 e reiterado no Evento 79.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023536-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004416720138160110
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JANDIRA DE OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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